Premissa

A Constituição Monárquica Provisória promulgada, pelo Decreto Real Nº IX de 1 de Dezembro de 1988, prevê no artigo Nº 54, que algumas das competências sejam de única e exclusiva relevância do Chefe da Real Casa. Em Particular, no capítulo "f", é indicado que depende do Chefe da Real Casa "Promover Fundações, Associações e Entidades de qualquer natureza sejam estas nacionais o internacionais".

Além disso , as Normas de Carácter Geral, enquanto fazendo referência aos princípios dos estatutos fundamentais, reportam no artigo Nº 14: "O Chefe da Real Casa administra por direito, para toda a vida, e gere todos património da Casa. Este está autorizado a gerir o património, como e quando por sua decisão fôr oportuno. Abrir contas bancárias em nome da Real Casa, administrando como titular; pode nomear, caso ache oportuno, "procuradores", também com mandatos provisórios para operações singulares, a ser decidido caso a caso". Bem como no artigo Nº 23: "A propriedade da Real Casa de Portugal é constituída, entre outros, por: capítulo "f" "Qualquer forma de entrada legal".

Tudo o que foi anteriormente referido, é a clara prova de que é da exclusiva capacidade do Chefe da Real Casa arranjar instrumentos adequados que se enquadrem no contexto da Constituição Monárquica, para o deferimento de estruturas necessárias para definir operações únicas ou múltiplas de interesse financeiro.

Portanto:

  • considerando a necessidade que a Real Casa tem, na articulação de entidade própria, bem como Sujeito Constitucional, de identificar fontes de legítimo financiamento, que tenham um funcionamento correcto como propósito;

  • tendo avaliado a oportunidade de constituir, como parte interna, uma agência operacional para estar envolvida no campo da promoção, desenvolvimento e protecção dos recursos financeiros da Real Casa, o seguinte Decreto Real foi fomentado.

 

 

Real Casa de Portugal

DECRETO REAL Nº XXVIII/181/01/R.G.

Eu, Dom Rosário , Chefe da Real Casa de Portugal e Algarves etc., por graça de Deus e Direito de Sucessão , XXII Duque de Bragança, Soberano Grão-Mestre das Ordens de Cavalaria e Dinásticas, o único a dar continuidade à linha constitucional, seguindo a Constituição Monárquica Portuguesa de 4 de Abril de 1838, modificada pelo Decreto Real Nº IX, promulgado a 22 de Dezembro de 1988, publicado em Itália através do Acto do Notário Público Giovanni Barone de Vicenza (repertório Nº 87834, colecção Nº 5065), registado em Vicenza, (Nº 137, Acto Público de 10 de Janeiro de 1989) com recibo Nº 10/89 de acordo com a convenção de Aja de 10 de Outubro de 1961, pelo Procurador da República de Vicenza, a 9 de Fevereiro de 1989. Cumprindo o que está estipulado na nova Constituição Monárquica Portuguesa Provisória, usando os meus poderes, respeitando os meus Predecessores e a Constituição, promulgo o seguinte:

 

DECRETO

Artigo Único

Será estabelecida uma agência operacional que estará envolvida no campo da promoção, desenvolvimento e protecção dos recursos financeiros da Real Casa. Esta agência chamar-se-á.

First Royal Investment Capital

A sede desta entidade será sempre a sede da Real Casa de Portugal. Funciona por regulamentação de execução que será emitida até 31 de Dezembro de 2001. Serão fornecidas nomeações para procurações especiais temporárias, para operações singulares ou intervenções .

 

Enviado ao Grande Chanceler Real para execução de relativas tarefas.

Datado em Vicenza, 31 de Outubro de 2000.

 

Eu, Fidelíssimo Dom Rosário

Registado pelo Grande Chanceler

 


Em seguimento do Decreto Real anterior, a First Royal Investment Capital ganhou vida muito depressa. O logotipo escolhido foi o navio explorador e mercante dos séculos passados: a Caravela, navegando sob a Coroa da Real Casa de Portugal.