Sujeito de Direito Internacional


A Real Casa de Portugal (a casa de Saxe Coburgo Gotha e Bragança), e na pessoa do Chefe do Nome e Brasões, SAR Dom Rosário, XXII Duque de Bragança, está destinada às normas de direito internacional. Quando as obrigações forem impostas, ou os direitos atribuídos, deve ser de acordo com as mesmas normas, e com os poderes jurídicos.

De facto , a qualidade do Sujeito de Direito Internacional é identificada com uma pessoa jurídica da Real Casa de Portugal, na pessoa do Chefe da mesma.
Do mesmo modo o Sagrado Tribunal, sem território durante o período entre 1870 e 1929, a Real Casa realiza as condições necessárias para adquirir a qualidade de Sujeito de Direito Internacional, uma vez que possui um sistema próprio (histórico e actual) e é capaz de manter com os outros Sujeitos de Direito Internacional relações legítimas.


Princípio de Eficácia


A Real Casa, para os direitos próprios, assume, “ipso facto”, estar qualificada a dedicar-se às normas do Direito Internacional, e tornar-se deste modo Sujeito do mesmo.
Devido ao Princípio de Eficácia, o reconhecimento de outros Estados não constitui acto criativo da personalidade internacional. De facto, qualquer dos eventuais actos de reconhecimento, não seria mais do que um acto diplomático através do qual um Estado declara a vontade de estabelecer uma relação com a Real Casa.

A Capacidade Jurídica Internacional


A Real Casa é capaz de manter relações bilaterais, (i.e. de nomear e receber agentes diplomáticos, estabelecer missões estrangeiras, etc). Tudo isto introduz o “JUS LEGATIONIS”. A capacidade de enviar e receber consuls, contudo, introduz o “JUS INSTITUENDI CONSULES”, enquanto a capacidade de concluir acordos bilaterais é parte do “JUS CONTRAHENDI”.

Direitos Internacionais


Estes direitos são atribuídos pelo sistema Internacional aos Estados em referência a certos bens. Um exemplo é o direito à Soberania Territorial.


No caso da Real Casa, o mesmo acontece, ainda que efectivamente, sem território. A característica mais expressiva de um Estado ajuda aqui a compreender como o Estado atípico é assim por dizer Soberania do Estado.


Esta Soberania deve ser permitida a ser considerada, acima de tudo, a soberania interna, na qual foi referida à ordenança jurídica da qual o Estado possui o título e com a qual o Estado tenciona identificar-se.
Como tal, a soberania indica a autoridade do Governo, da qual o Estado foi investido, respeitando outros sujeitos que derivam de ordenanças internas das devidas personalidades jurídicas: estruturas de administração interna, de direitos públicos e privados.


Para além disso, e assim dita, a soberania pessoal é aplicada, para a qual o Estado acompanha com as devidas leis, os próprios (naturalizados) cidadãos.


No caso da Real Casa, entre outras, uma caracteristica que não deriva de qualquer outra ordenança, é a capacidade natural de se colocar à disposição e de se modificar, e é por si só evidência do seu sistema.
Considerando isto, a noção dos Direitos Internacionais Reais implica, em geral, duas categorias distintas de posição diplomática e jurídica dos Estados:

1.
A reclamação jurídica do Estado, tratando dos mesmos direitos, de excluir os outros Estados de qualquer interferência nos mesmos (assim dito “JUS EXCLUDENDI ALIOS, JUS ARCENDI ALIOS”);

2.
Os Deveres do Estado internacionalmente de não promover tal eventual interferência.


Contudo, como a Real Casa ainda não estabeleceu território próprio, e como ainda não está a intervir na aquisição de bens para tomar posse, (i.e. uma ilha que não faça parte de qualquer outra nação, o chamado “TERRA NULLIUS”), como os reais direitos internacionais são visto estes, que são “RES OMNIUM COMMUNES” por exemplo o mar alto, o espaço atmosférico e seguindo a própria orientação, as terras polares e cyber-espaço.


Direitos Internacionais Subjectivos


Estes direitos podem ser classificados pelo seguinte critério:


Direitos Absolutos

Estes derivam das normas gerais internacionais, e como tal poderão ser utilizados contra qualquer sujeito.

Direitos Relativos

Descendendo das normas convencionais, estes direitos existem em confronto de Estados que eventualmente participem num acordo. Eles são:


Real

Quando são concretizados numa situação real, tipicamente sobre bens aos quais façam referência (i.e. a inviolabilidade do território).

Pessoal

Quando consistem na imaterialidade de bens que não formem um objecto, i.e.:

- O direito à honra

Por exemplo, a honra de um Estado pode ser ofendida ofendendo a bandeira, os brasões, o lema, fazendo pouco das situações, dos órgãos que expressem a personalidade internacional, especialmente o Chefe do mesmo Estado.


- O direito de respeitar a bandeira

A ordenança internacional não só reconhece o direito dos sujeitos a ter uma bandeira própria, mas também o protege. Quando a bandeira for ofendida, O Direito Internacional também vê este facto como não permitido e produz as devidas consequências.

- O direito de oficialmente denominar o Estado.

- O direito de fazer valer os próprios emblemas.


Também, um dos direitos fundamentais é o DIREITO À AUTONOMIA, do qual o mais expressivo é o direito de DOMÍNIO RESERVADO.


Tendo feito o prefácio, analisemos a modalidade, que é, como e de que maneira, a Real Casa tem que defender a própria INTERNACIONALIZAÇÃO.


Estabelecida a existência do DIREITO JURÍDICO INTERNACIONAL, a Real Casa tem que estabelecer regulamentos sobre os quais os devidos órgãos serão organizados seguindo as regras das relações internacionais. Resumidamente, os instrumentos que deverão assumir os comportamentos que o direito internacional atribui aos mesmos Estados.


Só através dessas actividades irá a Real Casa, que é na realidade uma entidade conceptual, tornar-se o centro efectivo de arbítrio e acção.


Sendo chamados, pela sua natureza, a negociar com os órgãos dos outros Estados, no campo das relações internacionais, os órgãos das relações internacionais da Real Casa devem ser regulamentados, dentro das suas competências, e da sua própria existência jurídica, pelo sistema internacional, e particularmente pelas leis diplomáticas.
Basicamente, os órgãos institucionais sendo formatados pelos indivíduos (cuja autoridade natural de querer e trabalhar é utilizada pela Real Casa para os organizar como centros de boa vontade e acção no âmbito do ambiente internacional) mas que permanecem a sua única unidade juridica individual e operativa, podem ser identificados da seguinte maneira:


São órgãos complexos e duradouros que continuam a existir mesmo após a missão dos indivíduos que os constituem ter cessado. (Pensando por exemplo nas “CORTES”)
De acordo com a normal posição que têm, distinguem-se em duas categorias:


Órgãos Centrais

(Chefe de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Departamento Diplomático)


Órgãos que operem no estrangeiro

(Embaixadores, Embaixadas, Cônsules e Consulados, etc)

Pelas acima referidas razões, a Real Casa tem uma concreta PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL. Especialmente o princípio da eficácia: A Real Casa, uma entidade sendo formatada dentro da realidade das relações internacionais efectivas, e baseada nas realizadas predisposições internas, possui todos os requisitos concretos para ter as mesmas relações, tornou-se “IPSO FACTO” das normas do Direito Internacional geral, e igualmente, o sujeito do mesmo sistema internacional.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO DE VIENA: RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
CONVENÇÃO DE VIENA: RELAÇÕES CONSULARES


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