CONSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
DA REAL CASA DE PORTUGAL


TÍTULO PRIMEIRO

DA REAL CASA DE PORTUGAL, DO DUCADO DE BRAGANÇA, SEU TERRITÓRIO, RELIGIÃO, GOVERNO E DINASTIA.

CAPÍTULO PRIMEIRO

ARTIGO PRIMEIRO

1- A Real Casa de Portugal, constitui-se em associação social democrática, direito, que propunha como valores espirituais a liberdade, a justiça e a igualdade.

2 - A Real Casa de Portugal, é um estado soberano de paz declarado, provisoriamente, sem território, com a finalidade de trazer benefício económico, cultural, turístico, histórico e, de qualquer outro tipo, de válido contributo, ao Estado Português e às suas instituições coexistindo pacificamente no seio deste.

3 - A Real Casa de Portugal, para exercer a independência como Estado Soberano, provisoriamente sem território, e estabelecer livres e pacíficas relações com todas as Nações do Mundo, instituirá "Missões" das várias Ordens de Cavalaria, Dinásticas e da Coroa, para auxílios humanitários e melhoramento das condições de vida em qualquer lugar da terra onde tais "Missões" possam ajudar, assim como aceitar a Nação em causa.

4 - A Constituição assenta na indissolubilidade da Real Casa de Portugal.

5 - De facto, a Real Casa estabeleceu ser um "Estado do Mundo", provisoriamente sem território, o qual será alcançado, sempre e só observando as leis do Estado Português.

6 - A língua portuguesa é a língua oficial da Real Casa.

7 - Ficam inalterados os direitos adquiridos, os usos e os privilégios concedidos e reconhecidos às Ordens de Cavalaria da Real Casa pelos Sumos Pontífices.

ARTIGO SEGUNDO

0 território da Real Casa de Portugal será aquele onde se estabelecerá o Ducado de Bragança.

ARTIGO TERCEIRO

A religião, da Real Casa de Portugal, é a Católica Apostólica Romana.

ARTIGO QUARTO

0 regime adoptado pela Real Casa de Portugal é a monarquia hereditária e representativa.

 

ARTIGO QUINTO

A dinastia representante é a Sereníssima Casa de Bragança, agora continuada por Dom Rosário Primeiro, actual Chefe da Real Casa.

CAPÍTULO SEGUNDO

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

ARTIGO SEXTO

1 - A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes e o respeito pelas leis, são fundamentais para a paz social.

2- As normas relativas aos direitos fundamentais e à liberdade que a Constituição reconhece, interpretar-se-ão em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Humanos e tratados e acordos internacionais sobre a mesma matéria(Convenção de Viena: Relações Diplomáticas - Relações Consulares ) já ratificados; tudo o que fica estabelecido aplica-se através das Entidades Internacionais da Real Casa a constituir ou já constituídas à data de entrada em vigor da presente Constituição, denominadas: FU.C.RE.P. e A.C.RE.P.

ARTIGO SÉTIMO

Não são permitidas discriminações em razão ao nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou outras circunstâncias pessoais ou sociais.

ARTIGO OITAVO

Todos têm direito à vida e à integridade física e moral e nenhuma circunstância poderão ser submetidos à tortura, bem como a penas ou tratamentos de teor desumano ou degradante.

ARTIGO NONO

São garantidas as liberdades ideológica, religiosa e de culto aos indivíduos.

ARTIGO DÉCIMO

1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2 - São garantidos os direitos à honra, à intimidade pessoal e familiar e à imagem própria.

3 - Um decreto limitará o uso da informática e da electrónica para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

São reconhecidos e protegidos os seguintes direitos:

a) De expressão e difusão dos pensamentos, ideais e opiniões mediante a palavra, a escrita ou qualquer outro meio de reprodução.

b) De produção e criação literária, artística, científica e técnica.

c) De comunicação ou recepção livre de informações, através de quaisquer meios de difusão.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

É reconhecido o direito à reunião, exercido através de associações legalmente constituídas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Todos têm direito à educação, que terá como objectivo o pleno respeito da personalidade humana segundo os princípios democráticos de convivência e seus direitos e liberdades fundamentais.

CAPÍTULO TERCEIRO

DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS DA REAL CASA

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

1 - Os cidadãos têm, o direito e o dever, de defender a Real Casa de Portugal.

2 - Poderá criar-se uma Entidade para serviço civil para fins de interesse gerais, nacionais e internacionais, em particular para as situações de catástrofe ou de calamidade pública.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

É reconhecido o direito à protecção da saúde.


TITULO SEGUNDO

DEVERES POLÍTICOS

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A soberania reside essencialmente nos cidadãos da Casa Real, dos quais emanam todos os poderes políticos. A Real Casa, por motivo algum interferirá nos problemas políticos internos do Estado Português.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Os poderes políticos são independentes. Ninguém pode interferir na esfera de atribuições de outrém.

 

 

TÍTULO TERCEIRO

CORTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO PRIMEIRO

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

As Cortes são compostas por duas Câmaras: Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Compete às Cortes:

ã) Vigiar a observância da Constituição e promover o bem geral da Real Casa;

b) Prestar juramento ao Chefe da Real Casa, à Regência e ao Príncipe Real;

c) Reconhecer o Príncipe Real como Sucessor à Coroa, na primeira reunião após o seu nascimento;

d) Nomear o Tutor à Coroa, enquanto menor, em caso de morte do pai, se não for nomeado no testamento;

e) Conceder ou negar a admissão de estrangeiros na Real Casa;

f) Conceder ou negar encargos constitucionais aos estrangeiros;

g) Autorizar o Governo da Real Casa a contrair empréstimos para a constituição do território onde se estabelecerá o Ducado de Bragança;

h) Regular a administração dos bens da Real Casa.

ARTIGO VIGÉSIMO

Ambas as Câmaras, no início da sessão ordinária, verificarão se a Constituição foi observada.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Ambas as Câmaras conservam o direito de proceder por meio de comissões de inquérito, ao exame do problema da sua competência.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Nenhuma das Câmaras, poderá tomar decisões sem que estejam presentes a maioria da totalidade dos seus membros.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Em cada ano terá lugar uma sessão ordinária das Cortes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

A sessão de abertura será sempre celebrada no dia 2 de Janeiro.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Tanto uma como outra Câmara, formarão as Cortes Gerais designadas abreviadamente por "CORTES"; reunidas as duas Câmaras os Senadores sentar-se-ão à direita e os Deputados à esquerda.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Ambas as Câmaras elegem os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretários.

 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Todas as sessões de ambas as Câmaras serão públicas, excepto nos casos em que o Chefe da Real Casa determine contrariamente.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Na reunião das duas Câmaras, o Presidente da Câmara dos Senadores dirige os trabalhos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Ninguém pode, simultaneamente, ser membro das duas Câmaras.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Os Senadores e os Deputados, são invioláveis pelas suas opiniões e votos nas Cortes.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Os Senadores e os Deputados poderão ser nomeados Ministros e Secretários da Real Casa.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉGUNDO

Nos casos em que, para o bem da Real Casa, se determine que qualquer Senador ou Deputado deva transitar das Cortes para outro serviço, a respectiva Câmara deverá autorizá-lo.

CAPÍTULO SEGUNDO

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

A Câmara dos Deputados é eleita por cinco anos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

É atribuição desta Câmara deduzir as acusações contra os Ministros e Secretários da Real Casa.

CAPÍTULO TERCEIRO

DA CAMÂRA DOS SENADORES

ARTIGO TRIGESIMO QUINTO

A Câmara dos Senadores é eleita por cinco anos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

0 número dos Senadores será, pelo menos, igual à metade do número de Deputados.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

0 Príncipe Real, no momento em que atingir a maioridade (18 anos) é, automaticamente, senador por direito.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

São atribuições da Câmara dos Senadores:

a) Conhecer os delitos individuais cometidos por Ministros e Secretários da Real Casa, dos Senadores e dos Deputados;

b) Conhecer a responsabilidade dos Ministros e Secretários da Real Casa.

CAPÍTULO QUARTO

DAS PROPOSTAS, DISCUSSÕES E PROMULGAÇÕES DOS VÁRIOS PROJECTOS

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

A proposta, discussão e aprovação dos vários projectos competem a qualquer das Câmaras.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Os Ministros e os Secretários da Real Casa, poderão tomar parte nas discussões de ambas as Câmaras, contudo poderão votar, somente, naquela à qual pertencem como membros.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

Os vários projectos de lei aprovadas por uma Câmara serão remetidos à outra; se esta não os aprovar serão rejeitados, fará modificações e restituí-los-á à Câmara de origem.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Quando a Câmara, na qual teve origem o projecto de lei, não aprovar as modificações, e todavia continuar convicta da sua utilidade, o projecto deverá ser examinado por uma comissão, mista de igual número, de Senadores e Deputados.

 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

O que for acordado pela Comissão será considerado como novo projecto, pronto a ser aprovado ou rejeitado, por cada uma das duas Câmaras.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

A discussão, do novo projecto de lei, terá início na Câmara em que teve origem inicialmente.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

Quando ambas as Câmaras, concordarem sobre um projecto de lei, aquela que por último o aprovar transforma-lo-á em Decreto e submetê-lo-á à assinatura do Chefe da Real Casa.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

Os vários projectos de lei que, nos termos dos artigos anteriores forem modificados pela Câmara dos Senadores, transitarão para a dos Deputados e a esta caberá definitivamente convertê-los em Decretos e apresenta-los para assinatura do Chefe da Real Casa.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

Sancionado o Decreto será promulgado com a seguinte fórmula:

"Dom Rosário por Graça de Deus e pela Constituição Monárquica, Chefe da Real Casa de Portugal e dos Algarves, fazemos saber a todos aqueles que leram ou ouviram o que as Cortes decretaram e Nós sancionamos o seguinte Decreto: (a integração do Decreto apenas nas suas disposições). Mandamos portanto a todas as Autoridades às quais competem o conhecimento e a execução do referido Decreto, de fazê-lo ler e observar interinamente o seu conteúdo”.

0 Ministro Secretário da Real Casa

CAPÍTULO QUINTO

DAS ELEIÇÕES

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

A nomeação pelo Chefe da Real Casa, dos Senadores e dos Deputados, é feita por eleição e, em parte por vontade própria.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

Nas eleições têm direito a voto para a eleição de Deputados, todos os cidadãos da Real Casa que gozem dos direitos civis e políticos e que tenham completado dezoito anos de idade e vinte e cinco anos, para a eleição dos Senadores.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

Podem candidatar-se a Deputados, todos aqueles que têm direito de votar, incluindo os cidadãos estrangeiros naturalizados que façam parte da Real Casa.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO


Não podem ser eleitos:

a) Os Governadores Gerais;

b) Os Arcebispos, Bispos, Vigários Capitulares e Governadores Temporais;

c) Os Párocos;

d) Os Procuradores do Chefe da Real Casa;

e) Os Embaixadores, os Enviados Extraordinários e os Ministros Plenipotenciários, com pelo menos cinco anos de exercício na carreira diplomática.

TÍTULO QUARTO

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO PRIMEIRO

DO CHEFE DA REAL CASA

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO

0 Chefe da Real Casa de Portugal, é o símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o regulamento do funcionamento das instituições, assume a mais alta representação da Casa nas relações internacionais, especificamente com as nações de comunidade histórica e exerce as funções que lhe atribui expressamente a Constituição e o Chefe do Poder Executivo, através dos Ministros e dos secretários.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO

1 . Compete ao Chefe da Real Casa:

a) Nomear o Conselho da Coroa ao qual cabem, provisoriamente e na ausência dos organismos previstos, todos os poderes conferidos ao Chefe da Real Casa, com Decreto Real e previstos na Constituição;

b) Sancionar e promulgar os Decretos;

c) Convocar extraordinariamente as Cortes, bem como prorrogar e adiar a sua convocação;

d) Demitir a Câmara dos Deputados;

2 . Demitida a Câmara dos Deputados, proceder-se-á a eleições;

3 . 0 Decreto de Dissolução integrará necessariamente a determinação de novas eleições, a realizar no prazo de trinta dias e a convocação das Cortes para reunirem no prazo de vinte dias sem que será nulo e sem efeito.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO

1 . Compete ainda ao Chefe da Real Casa:

a) Nomear e demitir livremente os Ministros e Secretários da Real Casa;

b) Nomear os Embaixadores e os Agentes Diplomáticos e Comerciais;

c) Prover aos Benefícios Eclesiásticos;

d) Conceder documentos de naturalização e privilégios exclusivos a favor de quem lho pedir;

e) Conceder títulos nobiliárquicos, honoríficos e distinções como recompensa dos serviços prestados a favor da Real Casa e dos seus Membros;

f) Promover Fundações, Associações e Entidades de natureza diversa, sejam nacionais ou internacionais;

g) Promover Instituições internacionais pacíficas;

h) Dirigir os assuntos políticos com nações estrangeiras;

i) Fazer tratados e alianças, de auxílio e de comércio;

j) Propor o candidato à Presidência do Governo e nomeá-lo, assim como pôr fim às suas funções nos termos previstos pela Constituição;

1) Transmitir aos Membros do Governo a proposta ou a nomeação já, por este, efectuada do próprio Presidente;

m) Aceitar, se for o caso, os Decretos emitidos pelo Conselho de Ministros;

n) Presidir às sessões de Conselho de Ministros, quando considerar oportuno;

2 . É o Alto Patrono da Academia Real

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO

1 . 0 Chefe da Real Casa, através do seu Ministro dos Negócios Estrangeiros, acredita os Embaixadores e outros representantes diplomáticos e emite a seu favor os PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS.
Representantes Estrangeiros junto da Real Casa serão acreditados de acordo com os seus trâmites.

2 . Ao Chefe da Real Casa, compete manifestar o consenso para se obrigar internacionalmente através de tratados, em conformidade com a Constituição e os Decretos Reais.

 

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO

1 . Os actos do Chefe da Real Casa, serão transmitidos através do Presidente do Governo, ou em sua substituição, através dos Ministros competentes,

2 . Dos actos do Chefe da Real Casa, serão responsáveis as pessoas que os atribuírem.

3 . 0 Chefe da Real Casa, nomeia e demite livremente os Membros da Sua Casa.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO

0 Chefe da Real Casa não pode:

a) Impedir a eleição de Deputados e Senadores;
b) Opor-se à reunião das Cortes no dia 2 de Janeiro de cada ano.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO

A pessoa do Chefe da Real Casa é inviolável e sagrada e não está sujeita a nenhuma responsabilidade.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO

Os Seus Títulos são:

Rei de Portugal e dos Algarve d'aquém e d'além mar, Senhor da Guiné, Pérsia e Índia, etc., Tem o tratamento de : Majestade Fidelíssima.


ARTIGO SEXAGÉSIMO

0 Sucessor do Chefe da Real Casa, fará o seguinte juramento, quando as Câmaras estiverem em sessão e antes do Presidente da Câmara dos senadores, : "Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar e fazer observar a Constituição da Casa Real de Portugal”

CAPÍTULO SEGUNDO

DA FAMÍLIA REAL

ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO

0 herdeiro da Coroa tem o título de "Príncipe Real" e o Seu Primogénito de "Príncipe de Portugal" o segundogénito "Príncipe/Princesa da Beira"; o tratamento de ambos é de Alteza Real. Todos os outros têm o título de Infantes e o tratamento de Alteza.

ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO

0 Herdeiro, completos os dezoito anos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas as Câmaras, o seguinte juramento:
"Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Monárquica de Portugal e ser obediente às leis e ao Chefe da Real Casa.”

ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO

0 Chefe da Real Casa Portuguesa, juntamente com as Cortes, concederá à Sua mulher, uma doação anual que corresponde ao decoro da Sua Alta Dignidade.

ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO

0 Chefe da Real Casa, juntamente com as Cortes, concederá uma doação anual para os alimentos e outros ao Príncipe Real e aos Infantes após terem completado seis anos de idade.

ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO

Quando os Príncipes ou Infantes contraírem matrimónio, o Chefe da Real Casa, com o acordo das Cortes, oferecer-lhes-á um dote, cessando o direito de alimentos,

ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO

A doação, os alimentos e outros, aos quais se referem os artigos precedentes, serão pagos pelo Tesouro da Real Casa.

ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO

Os palácios, terrenos e quaisquer outros bens móveis ou imóveis propriedade da Real Casa ficarão na titularidade dos Sucessores do Chefe da Real Casa.

CAPÍTULO TERCEIRO

DA SUCESSÃO À COROA

ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO

A sucessão à Coroa segue a ordem da progenitura. Os representantes dos descendentes da Rainha D. Maria Segunda, preferindo sempre linha anterior à posterior; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, da pessoa mais velha à mais jovem .

ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO

Se o Herdeiro legítimo da Coroa não tiver capacidade de suceder em virtude de enfermidade mental ou física ou por impedimento de ordem pessoal que não lhe permita assegurar a sucessão ou não ofereça garantias de respeitar as leis ou tradições da Real Casa de qualquer modo possa não estar em condições para exercer a sua função, o Chefe da Real Casa pode designar herdeiro fora da sucessão legítima.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO

Extinta a linha de descendência do Senhor Dom Rosário Primeiro, actual Chefe da Real Casa, a Coroa passará aos colaterais. Extintas todas as linhas de descendentes e colaterais, as Cortes chamarão ao Trono uma pessoa nobilíssima portuguesa ou estrangeira, ressalvando as eventuais disposições testamentárias do Chefe da Real Casa. Em qualquer caso a nova sucessão será regulada segundo o estabelecido no artigo sexagésimo oitavo.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO

A linha colateral, do ex-Infante D. Miguel e de toda a Sua descendência, é perpetuamente excluída da sucessão.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO

Se a sucessão à Coroa couber à linha feminina, o consorte não fará parte do Governo da Real Casa e chamar-se-á apenas Rei Consorte.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO

1 - Aquele que, tendo direito à sucessão ao Trono, contrair contra a expressa proibição do Chefe da Real Casa, poderá ser excluída da sucessão à Coroa assim como todos os seus descendentes;

2 - A abdicação, renúncia ou outra situação que ocorram no âmbito da sucessão à Coroa, resolver-se-ão através de Decretos Especiais emitidos pelo Chefe da Real Casa.

CAPÍTULO QUARTO

DA REGÊNCIA NA MINORIDADE OU IMPEDIMENTO DO CHEFE DA REAL CASA

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO

0 Chefe da Real Casa é menor até completar dezoito anos de idade.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO

Enquanto não é atingida a maioridade, a regência será conferida a um familiar que exercerá funções.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO

Quando o Chefe da Real Casa por motivos físicos, morais ou psíquicos estiver impossibilitado de Governar, a Regência passará de imediato ao sucessor se já tiver completado dezoito anos de idade.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO

Se o sucessor imediato não tiver alcançado a maioridade, a Regência será conferida conforme o disposto no artigo septuagésimo quinto.

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO

Em caso de absoluta e provada impossibilidade de eleição de um Regente, a Chefia da Real Casa passará por uma Regência provisória composta por dois Ministros e secretários da Real Casa mais velhos e presidida pelo conjunto mais próximo do Chefe da Real Casa.

 

 

ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO

0 Regente ou a Regência provisória prestarão o juramento mencionado no artigo sexagésimo segundo, com excepção da cláusula de fidelidade ao Chefe da Real Casa.


ARTIGO OCTOGÉSIMO

A Regência provisória tem poderes limitados.

ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO

Os actos da Regência ou do Regente serão emitidos em nome do Chefe da Real Casa.

ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO

Nem a Regência nem o Regente são responsáveis.

ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO

Nos casos em que a Constituição manda proceder à eleição do Regente, se a Regência provisória não Decretar, dentro de três dias, a reunião extraordinária das Cortes, a obrigação de ser convocada incumbe sucessivamente ao último Presidente e Vice-Presidente das Câmaras dos Senadores e dos Deputados.

ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO

Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita, nos termos anteriormente declarados, as Cortes reunir-se-ão no vigésimo dia, sem dispensa de convocação.

ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO

Durante a menoridade, do Chefe da Real Casa, será o seu Tutor, aquele que o Pai lhe nomear por Testamento; na impossibilidade deste, a Mãe enquanto viva; na impossibilidade desta, as Cortes nomearão para Tutor uma pessoa idónea da Real Casa.

ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO

Quando o Chefe da Real Casa, menor, suceda a sua Mãe, esta será Tutora.

ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO

Nunca será Tutor do Chefe da Real Casa, o Seu imediato Sucessor, nem o Regente.

ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO

0 Sucessor à Coroa, durante a menoridade, não pode contrair matrimónio, sem o consentimento do Chefe da Real Casa.

 


CAPÍTULO QUINTO

DO MINISTÉRIO

ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO

Todos os Actos do Poder Executivo com a assinatura do Chefe da Real Casa, serão sempre notificados ao Ministro Secretário da Real Casa competente, não respeitando este procedimento, não terão eficácia.

ARTIGO NONAGÉSIMO

Os Ministros Secretários da Real Casa são principalmente responsáveis:

a) Pela falta de observância da Constituição;
b) Pelo abuso do poder por eles assinado;
c) Pela dissipação ou mau uso dos bens da Real Casa.

ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO

O ordem do Chefe da Real Casa, verbal ou escrita, não exime os Ministros de responsabilidade.

ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO

Os estrangeiros nomeados Ministros Secretários da Real Casa, adquirem automaticamente a naturalização.

CAPÍTULO SEXTO

DA DEFESA

ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO

Todos os Membros, o Povo e os Associados da Real Casa, são obrigados a defender a independência, a integridade e a Constituição.

CAPÍTULO SÉTIMO

DA ELABORAÇÃO DOS DECRETOS E DAS LEIS

ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO

1 . 0 Chefe da Real Casa, sancionará no prazo de quinze dias os decretos e as leis aprovadas nas Cortes Gerais e promulgará e ordenará a sua imediata execução.

2 . Poderá ser ordenado, por vontade própria do Chefe da Real Casa ou mediante proposta do Presidente do Governo, previamente autorizado pelo Congresso dos Deputados e Senadores, o Referendo, para decisões de particular importância.

3 . Um Decreto Real orgânico regulará as condições e o procedimento das distintas modalidades de Referendo.

 

TÍTULO QUINTO

DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO

0 Poder Judiciário da Real Casa é exercido por Juizes e Jurados. Os Juizes, por direito, serão nomeados pelo Chefe da Real Casa. Mesmo os Juizes de Paz, serão nomeados pelo Chefe da Real Casa.

 

TÍTULO SEXTO

DO GOVERNO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO

A Casa poderá organizar-se territorialmente. Todas as entidades gozarão de autonomia na gestão dos próprios interesses.

 

TÍTULO SÉTIMO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO

1 . O Tribunal Constitucional da Real Casa compõe-se de seis Membros nomeados pelo Chefe da Real Casa; dos quais dois sob proposta do Congresso, por maioria; dois pelo Senado, por maioria; dois pelo Governo; em qualquer caso, o Chefe da Real Casa, se o considerar oportuno, poderá nomear, por vontade própria, três dos Membros;

2 . Os Membros do Tribunal Constitucional devem ser nomeados entre magistrados, Professores Universitários de Direito, Advogados Juristas de reconhecida competência, com mais de cinco anos de exercício profissional.

3. Os Membros do Tribunal Constitucional da Real Casa serão nomeados por um período de três anos através de um Decreto Real e poderão ser reconduzidos.

4 . Dada a delicadeza da função, a condição de Membro do Tribunal Constitucional é incompatível:

a) com todos os mandatos representativos;

b) com cargos políticos administrativos;

c) com o desempenho de funções directivas de um partido político ou de um sindicato ou o simples serviço dos mesmos.

5. Os Membros do Tribunal Constitucional serão independentes e inamovíveis pelo período do seu mandato. Somente o Chefe da Real Casa, por motivos graves, poderá removê-los, suspendê-los ou expulsá-los.

ARTIGO NONAGÉSIMO

É, de direito, presidente do Tribunal Constitucional, o Chefe da Real Casa.

ARTIGO NONAGÉSIMO NONO

0 Tribunal Constitucional tem a competência de conhecer:

a) Os recursos de inconstitucionalidade contra as disposições normativas;

b) Os recursos por violação dos direitos e liberdades referidos nesta Constituição, os casos e forma que os Decretos estabelecerão.

ARTIGO CENTÉSIMO

1 . Têm legitimidade, para interpor recurso de inconstitucionalidade, o Presidente do Governo, o defensor, trinta Deputados, trinta Senadores e todas as pessoas físicas ou jurídicas que invoquem um interesse legítimo.

2 . Em todos os casos, um Decreto Real orgânico determinará as pessoas e os organismos legítimos.

ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO

As Decisões do Tribunal Constitucional serão publicadas. Têm valor de caso julgado a partir do dia seguinte à sua publicação e não poderá ser apresentado nenhum recurso contra as mesmas. Terão pleno efeito perante todos.

ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO

Um Decreto Real orgânico regulará o funcionamento do Tribunal Constitucional, o Estatuto dos seus membros e as condições para o exercício das funções.

 

TÍTULO OITAVO

DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

ARTIGO ÚNICO

ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO

1 . Mediante Decreto Real, poderá autorizar-se a celebração de tratados para os quais se atribui a uma organização ou instituição internacional o exercício das competências derivadas da Constituição.

2 . Corresponde ao Chefe da Real Casa, ou no caso da sua expressa renúncia, às Cortes Gerais, ao Conselho da Coroa ou ao Governo ou às Entidades da Real Casa já criadas, como a FU.C.RE.P. e a A.C.RE.P., ou a criar, segundo os casos, a garantia do cumprimento destes tratados e das resoluções emanadas dos Organismos Internacionais ou Nacionais titulares da cessão.

ARTIGO CENTÉSIMO QUARTO

A celebração de um tratado internacional que contenha estipulações contrárias à Constituição, exigirá Decreto Real de autorização e sucessiva revisão constitucional.

ARTIGO CENTÉSIMO QUINTO

1 . Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente, farão parte do ordenamento interno da Real Casa.

2. Poderão ser derrogados, de acordo com as normas gerais de Direito Internacional.

TÍTULO NONO

DA REFORMA CONSTITUCIONAL

ARTIGO CENTÉSIMO SEXTO

Os projectos de Reforma Constitucional deverão ser aprovados por maioria de ambas as Câmaras ou mediante a maioria de uma Comissão especialmente criada, composta por Deputados e Senadores que apresentarão um texto a votar; poderá ser modificada, por falta dos ditos organismos ou pelo Chefe da Real Casa uma vez ouvido o parecer do Concelho da Coroa.

 

 

 

 

TÍTULO DÉCIMO

NORMAS TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

"TRIBUNAL INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA REAL CASA DE PORTUGAL"

ARTIGO CENTÉSIMO SÉTIMO

1 . Para o incremento das relações de interesses pacíficos entre os Estados que aspiram à plena solidariedade e à ordem supranacional, intensificar-se-ão as relações privadas entre as pessoas físicas e jurídicas - as quais são beneficiárias do intercâmbio internacional, pois em tal clima de difusão operacional, é natural a consequência do aumento dos níveis de contraste nas manifestações de vontade.

2 . Para a observância do disposto no número anterior, o pedido de justiça, deverá ser submetido a órgãos imparciais, com as razões que lhe assistem para obter soluções justas e em tempo breve.

3 . Sendo de comum e geral experiência que, o recurso à jurisdição pública, ou poder judiciário estatal, não conseguem aqueles resultados completos e decisões célebres que os interesses privados exigem, já que o serviço judiciário é de estrutura inadequada frente às enormes incumbências sempre crescentes e parecendo oportuno dar impulso à JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para os procedimentos da Arbitragem, reconhecida em tratados internacionais e praticada segundo uma única legislação, já adaptada às funções reguladoras das controvérsias privadas sobre direitos disponíveis e agindo com meios limitados de competência territorial e de sujeição à Autoridade Judiciária Estatal, e constituído o "TRIBUNAL INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA REAL CASA DE PORTUGAL"; destina-se ainda à realização, no campo da Jurisdição Voluntária, dos intentos pacíficos e real convivência entre os Estados que aspiram à Ordem Supranacional.

4 . Este Tribunal ocupar-se-á, a solicitação dos interessados, a dar justa e solicitada decisão na matéria que possa constituir objecto de transação ou de remissão, mediante procedimento de arbitragem regulado por normas e usos de processo, universalmente aceites.

5 . Este Tribunal será composto por Juizes - Árbitros de sólida preparação técnico-jurídica, de qualquer nacionalidade, nomeados por Organismos de dependência nacional ou designados "honoris causa".

6 . 0 funcionamento do referido Tribunal baseia-se em duas fases de jurisdição:
a nacional, onde é apresentado o conflito, com tarefas de instrução de causa nos seus elementos de conhecimento e prova; e a decisória na sede da Real Casa de Portugal.

7 . A Sentença arbitral é definitiva, e como tal as partes empenham-se a requerê-la e a aceitá-la nas instâncias de adesão; todavia sobre esta pode ser interposto recurso perante as Secções Reunidas (Instrutora e Decisória), nos casos de nulidade ou de revogação previstos e regulados nas normas processuais.

8. 0 "TRIBUNAL INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA REAL CASA DE
PORTUGAL" prevê, também, ao fornecimento de pareceres sobre qualquer questão do Direito Local e Internacional, no seguimento de pedidos dos organismos públicos e privados.

CAPÍTULO SEGUNDO

PODERES DO CONSELHO DA COROA

ARTIGO CENTÉSIMO OITAVO

1 . Serão pertença do Conselho da Coroa, todos os poderes constitucionais atribuídos pelas instituições do Governo da Real Casa provisoriamente não eleitas.

2 . Para a aprovação de qualquer acto Decreto ou outro decorrente da Constituição é necessária a maioria dos votos.

3 . Entende-se por maioria, o voto favorável de metade dos Conselheiros mais um.

4 . 0 voto do Chefe da Real Casa é decisivo.

5 . Quando qualquer uma das referidas instituições estiver no pleno exercício dos seus poderes, o Conselho da Coroa terá, relativamente à mesma, apenas a sua normal função de controle.

CAPÍTULO TERCEIRO

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO CENTÉSIMO NONO

COLISÃO DE DIREITOS

1 . Os princípios, as normas e os costumes aceites pela Real Casa de Portugal respeitarão integralmente as normas de Ordem Pública do Estado Português.

2 . Em caso de colisão entre o direito da Real Casa e o direito interno do Estado Português prevalecerá este último.

ARTIGO CENTÉSIMO DECIMO

A ORDEM CONSTITUCIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS

1 . A Real Casa de Portugal reconhece plena legitimidade, política e jurídica, às opções constitucionais da Nação Portuguesa, aceitando o Estado de Direito Democrático que caracteriza a ordem jurídica.

2 . A Real Casa de Portugal é contraria à alteração inconstitucional das instituições e à resolução violenta e anti-jurídica de quaisquer conflitos.

ARTIGO CENTÉSIMO DÉCIMO PRIMEIRO

ENTRADA EM VIGOR

1 . Esta Nova Constituição provisória entrará em vigor no mesmo dia do Depósito Notarial com Acto Público do Decreto Real de Promulgação.

2 . Será publicada na língua Portuguesa, Italiana, Francesa e Inglesa.

ACEITAÇÃO E JURAMENTO AO CHEFE DA REAL CASA

 

Aceito e juro observar e fazer observar a Constituição Provisória Monárquica Decretada. Mando-a a todos os interessados para tomarem conhecimento e executar a referida Constituição tanto inteiramente quanto ao seu conteúdo.

Datado em Lisboa, 10 de Agosto de 1988

 

FIDELÍSSIMO
  ROSÁRIO DUQUE DE BRAGANÇA
CHEFE DA REAL CASA DE PORTUGAL E DOS ALGARVES, ETC.