Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações
consulares entre os povos,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção
da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações
de amizade entre as nações,
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre
Relações e Imunidades Diplomáticas adoptou a Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura
no dia 18 de Abril de 1961,
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações,
privilégios e imunidades consulares contribuiria também para
o desenvolvimento de relações amistosas entre os países,
independentemente dos seus regimes constitucionais e sociais,
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar
indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções
dos postos consulares, em nome dos seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem
continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente
reguladas pelas disposições da presente Convenção,
convieram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
1. Para os efeitos da presente Convenção, as expressões
abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
a) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado
ou agência consular;
b) Por «área de jurisdição consular», o território
atribuído a um posto consular para o exercício das funções
consulares;
c) Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de agir
nessa qualidade;
d) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo
o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício
de funções consulares;
e) Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços
administrativos ou técnicos de um posto consular;
f) Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada
no serviço doméstico de um posto consular;
g) Por «membro do posto consular», os funcionários consulares,
empregados consulares e membros do pessoal de serviço;
h) Por «membros do pessoal consular», os funcionários consulares,
com excepção do chefe do posto consular, os empregados consulares
e os membros do pessoal de serviço;
i) Por «membro do pessoal privativo», a pessoa empregada exclusivamente
no serviço particular de um membro do posto consular;
j) Por «instalações consulares», os edifícios,
ou parte dos edifícios, e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu
proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do
posto consular;
k) Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos,
correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do
posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e os móveis
destinados a protegê-los e o conservá-los.
2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários
consulares de carreira e os funcionários consulares honorários.
As disposições do capítulo II da presente Convenção
aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares
de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se
aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar dos membros dos postos consulares que
são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo
artigo 71.º da presente Convenção.
CAPÍTULO I
As relações consulares em geral
SECÇÃO I
Estabelecimento e exercício das relações consulares
ARTIGO 2.º
Estabelecimento de relações consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por
consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas
entre dois Estados implica, salvo indicação em contrário,
o consentimento para o estabelecimento das relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso
facto a ruptura de relações consulares
ARTIGO 3.º
Exercício das funções consulares
As funções consulares serão exercidas por postos consulares.
Serão também exercidas por missões diplomáticas
em conformidade com as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 4.º
Estabelecimento de um posto consular
1. Um posto consular não pode ser estabelecido no território
do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede do posto consular, a sua classe e a área da sua jurisdição
consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas a aprovação
do Estado receptor.
3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede
do posto consular, a sua classe ou a sua área de jurisdição
consular sem o consentimento do Estado receptor.
4. O consentimento do Estado receptor será também necessário
se um consulado-geral ou um consulado desejarem abrir um vice-consulado ou
uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa
o próprio posto consular.
5. O consentimento expresso e prévio do Estado receptor é igualmente
necessário para a abertura de um escritório fazendo parte de
um posto consular existente, fora da sede deste.
ARTIGO 5.º
Funções consulares
As funções consulares consistem em:
a) Proteger no Estado receptor os interesses do Estado que envia e dos seus
nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos
pelo direito internacional;
b) Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas,
culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor
e promover por quaisquer outros meios as relações amistosas entre
eles dentro do espírito da presente Convenção;
c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições
e da evolução da vida comercial, económica, cultural e
científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do
Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;
d) Emitir passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado
que envia, assim como vistos e documentos apropriados às pessoas que
desejarem viajar para o Estado que envia;
e) Prestar socorro e assistência aos nacionais, pessoas físicas
ou jurídicas, do Estado que envia;
f) Agir na qualidade de notário de conservador do registo civil e exercer
funções similares, assim como certas funções de
carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os
regulamentos do Estado receptor;
g) Salvaguardar os interesses dos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas,
do Estado que envia, nos casos de sucessão verificados no território
do Estado receptor, de acordo com as leis e os regulamentos do Estado receptor;
h) Salvaguardar, dentro dos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado
receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do Estado que
envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição
da tutela ou curatela;
i) Representar, de acordo com as práticas e procedimentos que vigoram
no Estado receptor, os nacionais do Estado que envia e tomar as medidas convenientes
para a sua representação apropriada perante os tribunais e outras
autoridades do Estado receptor, de forma a conseguir a adopção
de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses
destes nacionais quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa,
não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) Transmitir os actos judiciais e extrajudiciais e dar cumprimento a cartas
rogatórias em conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou,
na sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos
do Estado receptor;
k) Exercer, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia,
os direitos de fiscalização e de inspecção sobre
as embarcações, tanto marítimas como fluviais, que tenham
a nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves matriculadas neste
Estado, bem como sobre as suas tripulações;
l) Prestar assistência às embarcações e aeronaves
a que se refere a alínea k) do presente artigo, assim como às
suas equipagens, receber as declarações sobre as viagens dessas
embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo
dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre
os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver qualquer litígio
que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre
que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que envia;
m) Exercer todas as demais funções confiadas ao posto consular
pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos
do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda
as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre
o Estado que envia e o Estado receptor.
ARTIGO 6.º
Exercício de funções consulares fora da área de
jurisdição consular
Em circunstâncias especiais, um funcionário consular poderá,
com o consentimento do Estado receptor, exercer as suas funções
fora da sua área de jurisdição consular.
ARTIGO 7.º
Exercício de funções consulares em terceiro Estado
O Estado que envia pode, após notificação aos Estados
interessados, e a não ser que um deles a tal se opuser expressamente,
encarregar um posto consular estabelecido num Estado do exercício de
funções consulares num outro Estado.
ARTIGO 8.º
Exercício de funções consulares por conta de terceiro
Estado
Um posto consular do Estado que envia pode exercer funções consulares
no Estado receptor por conta de um terceiro Estado, após notificação
apropriada ao Estado receptor e sempre que este não se opuser.
ARTIGO 9.º
Categorias de chefes de postos consulares
1. Os chefes dos postos consulares dividem-se em quatro categorias, a saber:
a) Cônsules-gerais;
b) Cônsules;
c) Vice-cônsules;
d) Agentes consulares.
2. O parágrafo 1 do presente artigo não limita de modo algum
o direito de qualquer das partes contratantes fixar a denominação
dos funcionários consulares que não forem chefes de posto consular.
ARTIGO 10.º
Nomeação e admissão dos chefes de posto consular
1. Os chefes de posto consular são nomeados pelo Estado que envia e
admitidos ao exercício das suas funções pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo das disposições desta Convenção,
as modalidades de nomeação e admissão de chefes de posto
consular são fixadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado
que envia e do Estado receptor, respectivamente.
ARTIGO 11.º
Carta-patente ou notificação da nomeação
1. O chefe do posto consular será munido, pelo Estado que envia, de
um documento, sob a forma de carta-patente ou instrumento similar, feito para
cada nomeação, que ateste e a sua qualidade e indique, como regra
geral, o seu nome e apelidos, a sua classe e a sua categoria, a área
de jurisdição consular e a sede do posto consular.
2. O Estado que envia transmitirá a carta-patente ou acto similar, por
via diplomática ou outra via adequada, ao Governo do Estado em cujo
território o chefe do posto consular irá exercer as suas funções.
3. Se o Estado receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir
a carta-patente ou instrumentos similares por uma notificação
que contenha as indicações referidas no parágrafo 1 do
presente artigo.
ARTIGO 12.º
Exequátur
1. O chefe do posto consular será admitido ao exercício das suas
funções por uma autorização do Estado receptor
denominada exequátur, qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um exequátur não
está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa.
3. Sem prejuízo das disposições dos artigos 13.º e
15.º, o chefe do posto consular não pode iniciar as suas funções
antes de ter recebido o exequátur.
ARTIGO 13.º
Admissão provisória dos chefes de posto consular
Até que lhe tenha sido concedido o exequátur, o chefe de posto
consular poderá ser admitido provisòriamente ao exercício
das suas funções. Neste caso, são aplicáveis as
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 14.º
Notificação às autoridades das áreas de jurisdição
consular
Logo que o chefe de posto consular for admitido, ainda que provisòriamente,
ao exercício das suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente
as autoridades competentes da área de jurisdição consular.
Está também obrigado a providenciar para que sejam tomadas as
medidas necessárias a fim de que o chefe de posto consular possa cumprir
os deveres do seu cargo e beneficiar do tratamento previsto pelas disposições
da presente Convenção.
ARTIGO 15.º
Exercício a título temporário das funções
de chefe de posto consular
1. Se o chefe de posto consular não puder exercer as suas funções
ou se o seu lugar for considerado vago, um chefe interino poderá actuar
como tal provisòriamente.
2. Os nomes e apelidos do chefe interino serão comunicados quer pela
missão diplomática do Estado que envia, quer, na falta de uma
missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo chefe
de posto consular ou, se este o não puder fazer, por qualquer autoridade
competente do Estado que envia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
do Estado receptor ou à autoridade designada por esse Ministério.
Como regra geral, esta notificação deverá ser feita prèviamente.
O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação
a admissão como chefe interino de pessoa que não seja nem agente
diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado
receptor.
3. As autoridades competentes do Estado receptor devem prestar assistência
e protecção ao chefe interino. Durante a sua gerência,
as disposições da presente Convenção ser-lhe-ão
aplicáveis como o seriam ao chefe de posto consular respectivo. Todavia,
o Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino
as facilidades, privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto
esteja subordinado a condições que o chefe interino não
reúna.
4. Quando um membro do pessoal diplomático do Estado que envia no Estado
receptor for designado chefe interino pelo Estado que envia nas condições
previstas no parágrafo 1 do presente artigo, continua a gozar dos privilégios
e imunidades diplomáticas se a tal se não opuser o Estado receptor.
ARTIGO 16.º
Procedência entre os chefes de posto consular
1. Os chefes de posto consular tomam lugar dentro de cada categoria segundo
a data da concessão do exequátur.
2. Se, porém, o chefe de um posto consular, antes de obter o exequátur,
foi admitido ao exercício das suas funções a título
provisório, a data desta missão provisória determina a
ordem da precedência; esta ordem será mantida após a concessão
do exequátur.
3. A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de posto consular
que tenham obtido o exequátur ou o reconhecimento provisório
na mesma data é determinada pela data em que a sua carta-patente de
nomeação ou acto similar foi apresentado, ou a notificação
prevista no parágrafo 3 do artigo 11.º foi feita ao Estado receptor.
4. Os gerentes interinos tomam lugar após todos os chefes de posto consular.
Entre si, tomam lugar segundo as datas em que iniciaram as suas funções
de gerentes interinos e que foram indicadas nas notificações
previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º
5. Os funcionários consulares honorários chefes de posto consular
tomam lugar em cada classe a seguir aos chefes de posto consular de carreira,
pela ordem e segundo as regras estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6. Os chefes de posto consular terão precedência sobre os funcionários
consulares que não tenham tal qualidade.
ARTIGO 17.º
Prática de actos diplomáticos por funcionários consulares
1. Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática
e não estiver representado pela missão diplomática de
um terceiro Estado, um funcionário consular pode, com o consentimento
do Estado receptor, e sem que o seu estatuto consular seja afectado, ser encarregado
da prática de actos diplomáticos. A prática destes actos
por um funcionário consular não lhe confere qualquer direito
aos privilégios e imunidades diplomáticas.
2. Um funcionário consular pode, mediante notificação
ao Estado receptor, ser encarregado de representar o Estado que envia junto
de qualquer organização intergovernamental. Ao agir nesta qualidade
tem direito a todos os privilégios e imunidades concedidas pelo direito
consuetudinário ou por acordos internacionais aos representantes junto
de uma organização intergovernamental; porém, pelo que
respeita a todas as funções consulares que exerça, não
tem direito a uma imunidade de jurisdição mais ampla da que beneficia
um funcionário consular por força da presente Convenção.
ARTIGO 18.º
Nomeação da mesma pessoa como funcionário consular por
dois ou mais Estados
Dois ou mais Estados podem, com o consentimento do Estado receptor, nomear
a mesma pessoa na qualidade de funcionário consular neste Estado.
ARTIGO 19.º
Nomeação dos membros do pessoal consular
1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 20.º,
22.º e 23.º, o Estado que envia pode nomear livremente os membros
do pessoal consular.
2. O Estado que envia notificará o Estado receptor dos nomes e apelidos,
a categoria e a classe de todos os funcionários consulares que não
sejam o chefe de posto consular com antecedência suficiente para que
o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os direitos que lhe confere
o parágrafo 3 do artigo 23.º
3. O Estado que envia poderá, se as suas próprias leis e regulamentos
o exigirem, pedir ao Estado receptor a concessão do exequátur
aos funcionários consulares que não sejam chefes de posto consular.
4. O Estado receptor pode, se as suas próprias leis e regulamentas o
exigirem, conceder exequátur aos funcionários consulares que
não sejam chefes de posto consular.
ARTIGO 20.º
Efectivo do pessoal consular
Não havendo acordo explícito acerca do número de membros
do posto consular, o Estado receptor poderá exigir que o efectivo do
posto consular seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis
e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições
existentes na área de jurisdição consular e as necessidades
do referido posto.
ARTIGO 21.º
Precedência entre os funcionários consulares de um posto consular
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de um
posto consular e quaisquer modificações à mesma serão
comunicadas pela missão diplomática do Estado que envia ou, na
falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe de posto consular
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade
designada por este Ministério.
ARTIGO 22.º
Nacionalidade dos funcionários consulares
1. Os funcionários consulares terão, em princípio, a nacionalidade
do Estado que envia.
2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos
entre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso deste Estado,
o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação
aos nacionais de um terceiro Estado que não sejam também nacionais
do Estado que envia.
ARTIGO 23.º
Funcionário declarado «persona non grata»
1. O Estado receptor poderá a qualquer momento informar o Estado que
envia que um funcionário consular é persona non grata ou que
qualquer outro membro do pessoal consular não é aceitável.
Nestas circunstâncias, o Estado que envia retirará a pessoa em
causa ou porá termo às suas funções nesse posto
consular, conforme o caso.
2. Se o Estado que envia se recusar a cumprir ou não cumprir num prazo
razoável as obrigações que lhe incumbem, nos termos do
parágrafo 1 do presente artigo, o Estado receptor pode, conforme o caso,
retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar
como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de um posto consular pode ser declarada inaceitável
antes de chegar ao território do Estado receptor, ou, se já lá se
encontrar, antes de assumir as suas funções no posto consular.
Em qualquer dos casos o Estado que envia deverá anular a nomeação.
4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, o
Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia
os motivos da sua decisão.
ARTIGO 24.º
Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas
e partidas
1. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor
ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas:
a) As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada
após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva
ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações
que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto
consular;
b) A chegada e a partida definitiva das pessoas da família de um membro
de um posto consular que com ele vivam e, sendo caso disso, o facto de uma
pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;
c) A chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo
caso disso, o termo do seu serviço nessa qualidade;
d) O contrato e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, quer membros
do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a
privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva devem também
ser objecto de uma notificação prévia.
SECÇÃO II
Termo das funções consulares
ARTIGO 25.º
Termo das funções de um membro de um posto consular
As funções de um membro de um posto consular terminam, nomeadamente:
a) Pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de
que as suas funções chegaram ao fim;
b) Pela retirada do exequátur;
c) Pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de
que deixou de considerar a pessoa em questão como membro do pessoal
consular.
ARTIGO 26.º
Partida do território do Estado receptor
O Estado receptor deverá, mesmo em caso de conflito armado, conceder
aos membros do posto consular e aos membros do pessoal privativo que não
forem nacionais do Estado receptor, assim como aos membros das suas famílias
que com eles vivam, qualquer que seja a sua nacionalidade, o tempo e as facilidades
necessárias para preparar a sua partida e deixar o seu território
o mais cedo possível após o termo das suas funções.
Deverá especialmente, se for caso disso, pôr à sua disposição
os meios de transporte necessários para essas pessoas e para os seus
bens, com excepção dos bens adquiridos no Estado receptor e cuja
exportação estiver proibida no momento da saída.
ARTIGO 27.º
Protecção das instalações e arquivos consulares
e dos interesses do Estado que envia em circunstâncias excepcionais
1. No caso de ruptura das relações consulares entre dois Estados:
a) O Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, mesmo em
caso de conflito armado, as instalações consulares, assim como
os bens do posto consular e os seus arquivos;
b) O Estado que envia poderá confiar a guarda das instalações
consulares, assim como dos bens que aí se encontrem e dos arquivos consulares,
a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor;
c) O Estado que envia poderá confiar a protecção dos seus
interesses e dos interesses dos seus nacionais a um terceiro Estado aceitável
pelo Estado receptor.
2. No caso de encerramento temporário ou definitivo de um posto consular,
aplicar-se-ão as disposições da alínea a) do parágrafo
1 do presente artigo. Além disso:
a) Se o Estado que envia, ainda que não esteja representado no Estado
receptor por uma missão diplomática, tiver outro posto consular
no território do Estado receptor, este posto consular poder-se-á encarregar
da guarda das instalações consulares que tenham sido encerradas,
dos bens que nelas se encontram e dos arquivos consulares, assim como, com
o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções
consulares na área da jurisdição do referido posto consular;
ou
b) Se o Estado que envia não tiver missão diplomática
nem outro posto consular no Estado receptor serão aplicáveis
as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo
1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares,
aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros do posto
consular.
SECÇÃO I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares
ARTIGO 28.º
Facilidades concedidas ao posto consular para a sua actividade
O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício
das funções do posto consular.
ARTIGO 29.º
Uso da bandeira e escudo nacionais
1. O Estado que envia terá direito a utilizar a sua bandeira e o seu
escudo nacionais no Estado receptor em conformidade com as disposições
do presente artigo.
2. A bandeira nacional do Estado que envia poderá ser hasteada e o escudo
com as suas armas colocado no edifício ocupado pelo posto consular e
sobre a sua porta de entrada, assim como na residência do chefe de posto
consular e nos seus meios de transporte quando estes forem utilizados em serviços
oficiais.
3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo levar-se-ão
em conta as leis, regulamentos e usos do Estado receptor.
ARTIGO 30.º
Instalações
1. O Estado receptor deverá facilitar, de acordo com as suas leis e
regulamentos, a aquisição no seu território pelo Estado
que envia das instalações necessárias ao posto consular,
ou ajudar o Estado que envia a encontrá-las por outra maneira.
2. Deverá igualmente, se for necessário, ajudar o posto consular
a obter as instalações necessárias para os seus membros.
ARTIGO 31.º
Inviolabilidade das instalações consulares
1. As instalações consulares são invioláveis nas
condições previstas no presente artigo.
2. As autoridades do Estado receptor não podem penetrar na parte das
instalações consulares que o posto consular utiliza exclusivamente
para as necessidades do seu trabalho, salvo com o consentimento do chefe de
posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão
diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe de
posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de
outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas.
3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2
do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação
especial de tomar as medidas apropriadas para evitar que as instalações
consulares sejam invadidas ou danificadas, assim como para impedir que a tranquilidade
do posto seja perturbada ou se atente contra a sua dignidade.
4. As instalações consulares, os seus móveis e os bens
do posto consular, assim como os seus meios de transporte, não poderão
ser objecto de qualquer forma de requisição para fins de defesa
nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária
uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas
as disposições apropriadas para que se não perturbe o
exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao
Estado que envia uma indemnização rápida, adequada e efectiva.
ARTIGO 32.º
Isenção fiscal das instalações consulares
1. As instalações consulares e a residência do chefe de
posto consular de carreira, de que for proprietário o Estado que envia
ou qualquer pessoa que actue em seu nome, estarão isentas de todos os
impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, exceptuadas as taxas
cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente
artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e
regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou
com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.
ARTIGO 33.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis
onde quer que se encontrem.
ARTIGO 34.º
Liberdade de deslocação
Sem prejuízo das suas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso
for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o
Estado receptor assegurará a liberdade de deslocação e
circulação no seu território a todas os membros do posto
consular.
ARTIGO 35.º
Liberdade de comunicação
1. O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação
do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar-se com o Governo,
com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado
que envia, onde quer que se encontrem, o posto consular poderá empregar
todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios
diplomáticos ou consulares, malas diplomáticas e consulares e
mensagens em código ou cifra. Não pode, porém, o posto
consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento
do Estado
receptor.
2. A correspondência oficial do posto consular é inviolável.
Pela expressão «correspondência oficial» entender-se-á qualquer
correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
3. A mala consular não deverá ser aberta nem retida. Todavia,
se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos
para crer que a mala contém outros objectos que não sejam a correspondência,
os documentos e os objectos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo,
poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante
autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido Estado recusarem
tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.
4. Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos
de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só poderão
conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente
ao uso oficial.
5. O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que
ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem
a mala consular. A não ser que o Estado receptor o consinta, o correio
consular não poderá ser nacional do Estado receptor nem residente
permanente no Estado receptor, salvo se for nacional do Estado que envia. No
desempenho das suas funções, este correio será protegido
pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não
poderá ser objecto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
6. O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus
postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso,
aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste
artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixarão de ser
aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário
a mala pela qual é responsável.
7. A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou
aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado.
Tal comandante deverá ser portador de um documento oficial do qual conste
o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado
correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes,
o posto consular poderá enviar um dos seus membros para tomar posse
da mala, directa e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.
ARTIGO 36.º
Comunicação com os nacionais do Estado que envia
1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares
relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) Os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar
com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado
que envia terão a mesma liberdade de se comunicar com os funcionários
consulares e de os visitar;
b) Se o interessado assim o solicitar, as autoridades competentes do Estado
receptor deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando,
na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia
for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer
outra maneira. Qualquer comunicação endereçada ao posto
consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente
ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão
imediatamente informar o interessado dos seus direitos, nos termos da presente
alínea;
c) Os funcionários consulares terão direito a visitar o nacional
do Estado que envia que esteja encarcerado, preso preventivamente ou detido
de qualquer outra maneira, conversar e corresponder-se com ele e providenciar
quanto à sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o
direito de visitar o nacional do Estado que envia que, na sua área de
jurisdição, esteja encarcerado ou detido em execução
de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão
abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso preventivamente
ou detido de qualquer outra maneira sempre que o interessado a isso se opuser
expressamente.
2. Os direitos a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão
exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, entendendo-se
contudo que tais leis e regulamentos não devem impedir o pleno efeito
dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
ARTIGO 37.º
Informações em casos de morte, tutela, curatela, naufrágio
e acidente aéreo
Se as autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações
correspondentes, serão obrigadas a:
a) Em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora
o posto consular em cuja área de jurisdição a morte ocorreu;
b) Notificar sem demora ao posto consular competente todos os casos em que
for necessária a nomeação de tutor ou curador para um
menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. As leis e regulamentos do Estado
receptor serão contudo sempre aplicáveis a essas nomeações;
c) Informar sem demora o posto consular mais próximo do lugar do sinistro
quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou
encalhar no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor,
ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer acidente no território
do Estado receptor.
ARTIGO 38.º
Comunicações com as autoridades do Estado receptor
No exercício das suas funções os funcionários consulares
poderão comunicar com:
a) As autoridades locais competentes da sua área de jurisdição
consular;
b) As autoridades centrais competentes do Estado receptor, se e na medida em
que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como
os acordos internacionais sobre a matéria.
ARTIGO 39.º
Direitos e emolumentos consulares
1. O posto consular poderá cobrar no território do Estado receptor
as taxas e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem
para os actos consulares.
2. As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no parágrafo
1 do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de
quaisquer impostas ou taxas no Estado receptor.
SECÇÃO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários
consulares de carreira e outros membros do posto consular
ARTIGO 40.º
Protecção dos funcionários consulares
O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito
que lhes é devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar
qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
ARTIGO 41.º
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares
1. Os funcionários consulares não poderão ser presos ou
detidos, excepto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da
autoridade judicial competente.
2. Excepto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários
consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra
forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução
de uma decisão judicial definitiva.
3. Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular,
este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes.
Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que
são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição
oficial e, com excepção do caso previsto no parágrafo
1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício
das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas
no parágrafo 1 do presente artigo, for necessário colocar o funcionário
consular em estado de detenção, o processo contra ele instaurado
deverá iniciar-se sem a menor demora.
ARTIGO 42.º
Notificação em caso de prisão, detenção
ou instauração de processo
Em caso de prisão, de detenção de um membro do pessoal
consular ou de instauração contra o mesmo de processo penal,
o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe de posto consular.
Se este último for o objecto de tais medidas, o Estado receptor levará o
facto ao conhecimento do Estado que envia por via diplomática.
ARTIGO 43.º
Imunidade de jurisdição
1. Os funcionárias consulares e os empregados consulares não
estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias
e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício
das funções consulares.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente
artigo não se aplicarão em caso de acção civil:
a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário
consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa
ou implìcitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por
acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.
ARTIGO 44.º
Obrigação de testemunhar
1. Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas
no decorrer de processos judiciais ou administrativos. Os empregados consulares
e os membros do pessoal de serviço não devem recusar-se a depor
como testemunhas, excepto nas casos mencionados no parágrafo 3 do presente
artigo. Se um funcionário consular se recusar a testemunhar, nenhuma
medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe poderá ser
aplicada.
2. A autoridade que requerer o testemunho deverá evitar que o funcionário
consular seja perturbado no exercício das suas funções.
Poderá tomar o depoimento do funcionário consular no seu domicílio
ou no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito,
sempre que seja possível.
3. Os membros de um posto consular não serão obrigados a depor
sobre factos relacionados com o exercício das suas funções
nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram.
Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre
as leis do Estado que envia.
ARTIGO 45.º
Renúncia aos privilégios e imunidades
1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a
um membro do posto consular, aos privilégios e imunidades previstos
nos artigos 41.º, 43.º e 44.º
2. A renúncia será sempre expressa, excepto no caso do disposto
no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito
ao Estado receptor.
3. Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma
acção judicial sobre matéria de que goze de imunidade
de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43.º, não
poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção
directamente ligado à demanda principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto
a acções civis ou administrativas não implicará a
renúncia à imunidade quanto a medidas de execução
de sentença, para as quais uma renúncia distinta se torna necessária.
ARTIGO 46.º
Isenção de registo de estrangeiros e de autorização
de residência
1. Os funcionários consulares e os empregadas consulares e os membros
das suas famílias que com eles vivam estão isentos de todas as
obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor
relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de
residência.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente
artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não
sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado
receptor actividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco
aos membros da família desses empregados.
ARTIGO 47.º
Isenção de autorização de trabalho
1. Os membros do posto consular estão isentos, em relação
aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações
relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis
e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de mão-de-obra
estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado dos funcionários consulares e empregados
consulares, se não exercerem nenhuma outra ocupação privada
de carácter lucrativo no Estado receptor, serão isentos das obrigações
previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 48.º
Isenção do regime de previdência social
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo,
os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados
ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam,
estarão isentos das disposições de previdência social
vigentes no Estado receptor.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo
aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam
ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que:
a) Não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam
permanentemente;
b) Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência
social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não
se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente
artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores
pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente
artigo não exclui a participação voluntária no
regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida
por este Estado.
ARTIGO 49.º
Isenção fiscal
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como
os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos
de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou
municipais, com excepção dos:
a) Impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias
ou serviços;
b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território
do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo
32.º;
c) Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo
Estado receptor, sem prejuízo das disposições da alínea
b) do artigo 51.º;
d) Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital,
que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capitais investidos
em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares
prestados;
f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo,
sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos
e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos
seus serviços.
3. Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários
não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor
deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos
do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança
do imposto de renda.
ARTIGO 50.º
Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária
1. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares
que adoptar, o Estado receptor autorizará a entrada e concederá isenção
de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não
sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços
análogos, para:
a) Os objectos destinados ao uso oficial do posto consular;
b) Os objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos
membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua
instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder
as quantidades necessárias à sua utilização directa
pelos interessados.
2. Os empregados consulares beneficiarão dos privilégios e isenções
previstos no parágrafo 1 do presente artigo com relação
aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.
3. As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e
os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas
de inspecção alfandegária. Só poderão ser
sujeitas à inspecção se houver sérias razões
para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados na alínea
b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação
ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado
receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta
inspecção só poderá ser feita na presença
do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.
ARTIGO 51.º
Sucessão de um membro do posto consular ou de um membro da sua família
Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua
família que com ele viva, o Estado receptor é obrigado a:
a) Permitir a exportação dos bens móveis do falecido,
excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto
de uma proibição de exportação na altura do falecimento;
b) Não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais de sucessão
ou transmissão sobre os bens móveis que se encontrem no Estado
receptor ùnicamente devido à presença neste Estado do
falecido como membro do posto consular ou membro da família de um membro
do posto consular.
ARTIGO 52.º
Isenção de prestações pessoais
O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros
das suas famílias que com eles vivam de qualquer prestação
pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, qualquer
que seja a sua natureza, bem como de encargos militares, tais como as requisições,
contribuições e alojamentos militares.
ARTIGO 53.º
Início e fim dos privilégios e imunidades consulares
1. Todos os membros do posto consular beneficiarão dos privilégios
e imunidades previstas na presente Convenção desde a sua entrada
no território do Estado receptor para chegar ao seu posto ou, se já se
encontrarem em nesse território, desde que assumam as suas funções
no posto consular.
2. Os membros da família de um membro do posto consular que com ele
vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, beneficiarão
dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção
a partir da última das seguintes datas: a data a partir da qual o referido
membro do posto consular goze dos privilégios e imunidades de acordo
com o parágrafo 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território
do Estado receptor, ou a data em que se tornarem membros da referida família
ou do referido pessoal privativo.
3. Quando terminarem as funções de um membro do posto consular,
os seus privilégios e imunidades, bem como os dos membros da sua família
que com ele vivem ou dos membros do seu pessoal privativo, cessarão
normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em
questão deixar o território do Estado receptor, ou expirar o
prazo razoável que lhe seja concedido para esse fim, subsistindo, contudo,
até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Quanto às
pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo, os seus privilégios
e imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família
de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo-se,
porém, que, se essas pessoas têm a intenção de abandonar
o território do Estado receptor num prazo razoável, os seus privilégios
e imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.
4. Todavia, pelo que respeita aos actos praticados por um funcionário
consular ou um empregado consular no exercício das suas funções,
a imunidade de jurisdição subsistirá sem limite de duração.
5. Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua
família que com ele vivam continuarão a gozar os privilégios
e imunidades de que beneficiem até à primeira das seguintes datas:
aquela em que abandonarem o território do Estado receptor, ou aquela
em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse
fim.
ARTIGO 54.º
Obrigações dos terceiros Estados
1. Se um funcionário consular atravessar ou se encontrar no território
de um terceiro Estado que lhe tenha concedido um visto, no caso de esse visto
ser necessário para ir assumir as suas funções ou ir para
o seu posto, ou para voltar ao Estado que envia, o terceiro Estado conceder-lhe-á as
imunidades previstas nos outros artigos da presente Convenção
que possam ser necessárias para permitir a sua passagem ou o seu regresso.
O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da família
que com ele vivam e beneficiem dos privilégios e imunidades, quer acompanhem
o funcionário consular, quer viajem separadamente para a ele se reunirem
ou para regressarem ao Estado que envia.
2. Em condições análogas às especificadas no parágrafo
1 do presente artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar
a passagem através do seu território aos demais membros do posto
consular e aos membros da sua família que com eles vivam.
3. Os terceiros Estados concederão à correspondência oficial
e às outras comunicações oficiais em trânsito, incluindo
as mensagens em código ou em cifra, a mesma liberdade e a mesma protecção
que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha sido concedido
se necessário, e às malas consulares em trânsito a mesma
inviolabilidade e a mesma protecção que o Estado receptor for
obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
4. As obrigações dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos
1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se igualmente às pessoas mencionadas
respectivamente nestes parágrafos, assim como às comunicações
oficiais e às malas consulares, quando as mesmas pessoas se encontrarem
no território de terceiros Estados por motivo de força maior.
ARTIGO 55.º
Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas
que beneficiarem desses privilégios e imunidades terão o dever
de respeitar as leis e os regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente
o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. As instalações consulares não deverão ser utilizadas
de maneira incompatível com o exercício das funções
consulares.
3. As disposições do parágrafo 2 do presente artigo não
excluirão a possibilidade de se instalar numa parte do edifício
onde se encontrem as instalações do posto consular os escritórios
de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados
estejam separados dos que utilize o posto consular. Neste caso, os mencionados
escritórios não serão considerados, para os fins da presente
Convenção, parte integrante das instalações consulares.
ARTIGO 56.º
Seguro contra danos causados a terceiros
Os membros do posto consular deverão cumprir todas as obrigações
impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de
responsabilidade civil por danos causados a terceiras pela utilização
de qualquer veículo, navio ou aeronave.
ARTIGO 57.º
Disposições especiais relativas às actividades privadas
de carácter lucrativo
1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão
no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
2. Os privilégios e imunidades previstos no presente capítulo
não serão concedidos:
a) Aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exerçam
no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo;
b) Aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea a)
do presente parágrafo e aos membros do seu pessoal privativo;
c) Aos membros da família de um membro do posto consular que exerçam
no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo.
CAPÍTULO III
Regime aplicável aos funcionários consulares honorários
e aos postos consulares por eles geridos
ARTIGO 58.º
Disposições gerais relativas às facilidades, privilégios
e imunidades
1. Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º, 38.º e 39.º, o parágrafo 3 do artigo 54.º e
os parágrafos 2 e 3 do artigo 55.º aplicam-se aos postos consulares
geridos por funcionários consulares honorários. Além disso,
as facilidades, privilégios e imunidades destes postos consulares serão
regulados pelos artigos 59.º, 60.º, 61.º e 62.º
2. Os artigos 42.º e 43.º, o parágrafo 3 do artigo 44.º,
os artigos 45.º e 53.º e o parágrafo 1 do artigo 55.º aplicam-se
aos funcionários consulares honorários. Além disso, as
facilidades, privilégios e imunidades destes funcionários consulares
serão regulados pelos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e
67.º
3. Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção
não serão concedidos aos membros da família de um funcionário
consular honorário ou de um empregado consular de um posto consular
gerido por um funcionário consular honorário.
4. O intercâmbio de malas consulares entre dois postos consulares situados
em países diferentes e dirigidos por funcionários honorários
só será admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.
ARTIGO 59.º
Protecção das instalações consulares
O Estado receptor adoptará todas as medidas apropriadas para proteger
as instalações consulares de um posto consular gerido por um
funcionário consular honorário contra qualquer intrusão
ou dano e para evitar perturbações à tranquilidade do
posto consular ou ofensas à sua dignidade.
ARTIGO 60.º
Isenção fiscal das instalações consulares
1. As instalações consulares de um posto consular gerido por
um funcionário consular honorário, de que o Estado que envia
seja proprietário ou locatário, estarão isentas de quaisquer
imposto ou taxa de qualquer natureza, nacionais, regionais ou municipais, excepto
as taxas que incidem sobre a remuneração de serviços particulares
prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente
artigo não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento,
de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas
que contratarem com o Estado que envia.
ARTIGO 61.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares de um posto consular gerido por um funcionário
consular honorário serão sempre invioláveis onde quer
que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos
e, em particular, da correspondência pessoal do chefe de posto consular
e de qualquer pessoa que com ele trabalhe, assim como dos objectos, livros
e documentos relacionados com a sua profissão ou os seus negócios.
ARTIGO 62.º
Isenção de direitos aduaneiros
De acordo com as leis e regulamentos que adoptar, o Estado receptor permitirá a
entrada, com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e
despesas conexas, com excepção das de depósito, transporte
e serviços análogos, dos objectos seguintes, desde que sejam
destinados exclusivamente ao uso oficial de um posto consular gerido por um
funcionário honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes
e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório,
material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos
ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
ARTIGO 63.º
Processo penal
Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular
honorário, este é obrigado a comparecer perante as autoridades
competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências
devidas ao funcionário consular honorário em virtude da sua posição
oficial e, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar
o menos possível o exercício das funções consulares.
Quando for necessário deter preventivamente o funcionário consular
honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais
breve possível.
ARTIGO 64.º
Protecção dos funcionários consulares honorários
O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular
honorário a protecção de que possa necessitar em razão
da sua posição oficial.
ARTIGO 65.º
Isenção do registo de estrangeiros e de autorização
de residência
Os funcionários consulares honorários, com excepção
dos que exercerem no Estado receptor actividade profissional ou comercial em
proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações
previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de
registo de estrangeiros e de autorização de residência.
ARTIGO 66.º
Isenção fiscal
Os funcionários consulares honorários estarão isentos
de quaisquer impostos ou taxas sobre as remunerações e os emolumentos
que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções
consulares.
ARTIGO 67.º
Isenção de prestações pessoais
O Estado receptor deverá isentar os funcionários consulares honorários
de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse
público, seja qual for a sua natureza, assim como das obrigações
de carácter militar, tais como requisições, contribuições
e alojamentos militares.
ARTIGO 68.º
Carácter facultativo da instituição dos funcionários
consulares honorários
Cada Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários
consulares honorários.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 69.º
Agentes consulares que não sejam chefes de posto consular
1. Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências
consulares geridas por agentes consulares que não tenham sido designados
como chefes de posto consular pelo Estado que envia.
2. As condições em que as agências consulares poderão
exercer as suas actividades, de acordo com o parágrafo 1 do presente
artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão
gozar os agentes consulares que as gerem, serão fixados por acordo entre
o Estado que envia e o Estado receptor.
ARTIGO 70.º
Exercício de funções consulares por uma missão
diplomática
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão
também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício
de funções consulares por uma missão diplomática.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática adidos à secção
consular ou encarregados por outra forma do exercício das funções
consulares da missão serão notificados ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada
por este Ministério.
3. No exercício das funções consulares, a missão
diplomática poderá dirigir-se:
a) Às autoridades locais da área de jurisdição
consular;
b) Às autoridades centrais do Estado receptor se as leis, regulamentos
e usos desse Estado ou os acordos internacionais sobre a matéria o permitirem.
4. Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática
mencionados no parágrafo 2 do presente artigo continuarão a reger-se
pelas regras de direito internacional relativas às relações
diplomáticas.
ARTIGO 71.º
Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor
1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios
e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes
permanentes desse Estado só beneficiarão de imunidade de jurisdição
e de inviolabilidade pessoal pelos actos oficiais realizados no exercício
das suas funções e do privilégio previsto no parágrafo
3 do artigo 44.º Pelo que respeita a esses funcionários consulares,
o Estado receptor deverá igualmente cumprir a obrigação
prevista no artigo 42.º Se um processo penal for instaurado contra esses
funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas,
salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos
possível o exercício das funções consulares.
2. Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes
do Estado receptor e os membros da sua família, assim como os membros
da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo
1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios
e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Todavia,
o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre
essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício
das funções consulares.
ARTIGO 72.º
Não discriminação
1. Ao aplicar a presente Convenção, o Estado receptor não
fará discriminação entre os Estados.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) O facto de o Estado receptor aplicar restritivamente qualquer das disposições
da presente Convenção em consequência de igual tratamento
aos seus postos consulares pelo Estado que envia;
b) O facto de os Estados se concederem mùtuamente, por costume ou acordo,
tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições
da presente Convenção.
ARTIGO 73.º
Relação entre a presente Convenção e os outros
acordos internacionais
1. As disposições da presente Convenção não
prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as partes
contratantes dos mesmos.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os
Estados de concluir acordos internacionais confirmando, completando ou desenvolvendo
as suas disposições ou estendendo o seu âmbito de aplicação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 74.º
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura
de todos os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas ou de qualquer instituição especializada, assim como de
qualquer Estado Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas a tornar-se Parte da Convenção, da maneira seguinte: até 31
de Outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros
da República da Áustria, e em seguida, até 31 de Março
de 1964, na sede da Organização das Nações Unidas,
em Nova Iorque.
ARTIGO 75.º
Ratificação
A presente Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
do secretário-geral da Organização das Nações
Unidas.
ARTIGO 76.º
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão
dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
74.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do
secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO 77.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia que se seguir à data em que seja depositado junto do secretário-geral
da Organização das Nações Unidas o vigésimo
segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a
ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento
de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado
do instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 78.º
Notificação pelo secretário-geral
O secretário-geral da Organização das Nações
Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro
categorias mencionadas no artigo 74.º:
a) As assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito
dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos
dos artigos 74.º, 75.º e 76.º
b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor,
nos termos do artigo 77.º
ARTIGO 79.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês,
espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos,
será depositado junto ao secretário-geral da Organização
das Nações Unidas, que fará enviar cópias autenticadas
a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas
no artigo 74.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, aos 24 de Abril de 1963.