Convenção de Viena sobre Relações Consulares


Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações,
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas adoptou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de Abril de 1961,
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente dos seus regimes constitucionais e sociais,
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções dos postos consulares, em nome dos seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente Convenção,
convieram no seguinte:


ARTIGO 1.º
Definições
1. Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
a) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b) Por «área de jurisdição consular», o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;
c) Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e) Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;
f) Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;
g) Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço;
h) Por «membros do pessoal consular», os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i) Por «membro do pessoal privativo», a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;
j) Por «instalações consulares», os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto consular;
k) Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e o conservá-los.
2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da presente Convenção aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar dos membros dos postos consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo artigo 71.º da presente Convenção.


CAPÍTULO I
As relações consulares em geral


SECÇÃO I
Estabelecimento e exercício das relações consulares


ARTIGO 2.º
Estabelecimento de relações consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre dois Estados implica, salvo indicação em contrário, o consentimento para o estabelecimento das relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura de relações consulares


ARTIGO 3.º
Exercício das funções consulares
As funções consulares serão exercidas por postos consulares. Serão também exercidas por missões diplomáticas em conformidade com as disposições da presente Convenção.


ARTIGO 4.º
Estabelecimento de um posto consular
1. Um posto consular não pode ser estabelecido no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede do posto consular, a sua classe e a área da sua jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas a aprovação do Estado receptor.
3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede do posto consular, a sua classe ou a sua área de jurisdição consular sem o consentimento do Estado receptor.
4. O consentimento do Estado receptor será também necessário se um consulado-geral ou um consulado desejarem abrir um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o próprio posto consular.
5. O consentimento expresso e prévio do Estado receptor é igualmente necessário para a abertura de um escritório fazendo parte de um posto consular existente, fora da sede deste.


ARTIGO 5.º
Funções consulares
As funções consulares consistem em:
a) Proteger no Estado receptor os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover por quaisquer outros meios as relações amistosas entre eles dentro do espírito da presente Convenção;
c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, económica, cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;
d) Emitir passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia;
e) Prestar socorro e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;
f) Agir na qualidade de notário de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado receptor;
g) Salvaguardar os interesses dos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia, nos casos de sucessão verificados no território do Estado receptor, de acordo com as leis e os regulamentos do Estado receptor;
h) Salvaguardar, dentro dos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do Estado que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição da tutela ou curatela;
i) Representar, de acordo com as práticas e procedimentos que vigoram no Estado receptor, os nacionais do Estado que envia e tomar as medidas convenientes para a sua representação apropriada perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de forma a conseguir a adopção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) Transmitir os actos judiciais e extrajudiciais e dar cumprimento a cartas rogatórias em conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, na sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) Exercer, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de fiscalização e de inspecção sobre as embarcações, tanto marítimas como fluviais, que tenham a nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves matriculadas neste Estado, bem como sobre as suas tripulações;
l) Prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k) do presente artigo, assim como às suas equipagens, receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver qualquer litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que envia;
m) Exercer todas as demais funções confiadas ao posto consular pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.


ARTIGO 6.º
Exercício de funções consulares fora da área de jurisdição consular
Em circunstâncias especiais, um funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer as suas funções fora da sua área de jurisdição consular.


ARTIGO 7.º
Exercício de funções consulares em terceiro Estado
O Estado que envia pode, após notificação aos Estados interessados, e a não ser que um deles a tal se opuser expressamente, encarregar um posto consular estabelecido num Estado do exercício de funções consulares num outro Estado.


ARTIGO 8.º
Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado
Um posto consular do Estado que envia pode exercer funções consulares no Estado receptor por conta de um terceiro Estado, após notificação apropriada ao Estado receptor e sempre que este não se opuser.


ARTIGO 9.º
Categorias de chefes de postos consulares
1. Os chefes dos postos consulares dividem-se em quatro categorias, a saber:
a) Cônsules-gerais;
b) Cônsules;
c) Vice-cônsules;
d) Agentes consulares.
2. O parágrafo 1 do presente artigo não limita de modo algum o direito de qualquer das partes contratantes fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de posto consular.


ARTIGO 10.º
Nomeação e admissão dos chefes de posto consular
1. Os chefes de posto consular são nomeados pelo Estado que envia e admitidos ao exercício das suas funções pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e admissão de chefes de posto consular são fixadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.


ARTIGO 11.º
Carta-patente ou notificação da nomeação
1. O chefe do posto consular será munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob a forma de carta-patente ou instrumento similar, feito para cada nomeação, que ateste e a sua qualidade e indique, como regra geral, o seu nome e apelidos, a sua classe e a sua categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.
2. O Estado que envia transmitirá a carta-patente ou acto similar, por via diplomática ou outra via adequada, ao Governo do Estado em cujo território o chefe do posto consular irá exercer as suas funções.
3. Se o Estado receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir a carta-patente ou instrumentos similares por uma notificação que contenha as indicações referidas no parágrafo 1 do presente artigo.


ARTIGO 12.º
Exequátur
1. O chefe do posto consular será admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequátur, qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um exequátur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa.
3. Sem prejuízo das disposições dos artigos 13.º e 15.º, o chefe do posto consular não pode iniciar as suas funções antes de ter recebido o exequátur.


ARTIGO 13.º
Admissão provisória dos chefes de posto consular
Até que lhe tenha sido concedido o exequátur, o chefe de posto consular poderá ser admitido provisòriamente ao exercício das suas funções. Neste caso, são aplicáveis as disposições da presente Convenção.


ARTIGO 14.º
Notificação às autoridades das áreas de jurisdição consular
Logo que o chefe de posto consular for admitido, ainda que provisòriamente, ao exercício das suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente as autoridades competentes da área de jurisdição consular. Está também obrigado a providenciar para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe de posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.


ARTIGO 15.º
Exercício a título temporário das funções de chefe de posto consular
1. Se o chefe de posto consular não puder exercer as suas funções ou se o seu lugar for considerado vago, um chefe interino poderá actuar como tal provisòriamente.
2. Os nomes e apelidos do chefe interino serão comunicados quer pela missão diplomática do Estado que envia, quer, na falta de uma missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo chefe de posto consular ou, se este o não puder fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por esse Ministério. Como regra geral, esta notificação deverá ser feita prèviamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão como chefe interino de pessoa que não seja nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.
3. As autoridades competentes do Estado receptor devem prestar assistência e protecção ao chefe interino. Durante a sua gerência, as disposições da presente Convenção ser-lhe-ão aplicáveis como o seriam ao chefe de posto consular respectivo. Todavia, o Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto esteja subordinado a condições que o chefe interino não reúna.
4. Quando um membro do pessoal diplomático do Estado que envia no Estado receptor for designado chefe interino pelo Estado que envia nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, continua a gozar dos privilégios e imunidades diplomáticas se a tal se não opuser o Estado receptor.


ARTIGO 16.º
Procedência entre os chefes de posto consular
1. Os chefes de posto consular tomam lugar dentro de cada categoria segundo a data da concessão do exequátur.
2. Se, porém, o chefe de um posto consular, antes de obter o exequátur, foi admitido ao exercício das suas funções a título provisório, a data desta missão provisória determina a ordem da precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequátur.
3. A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de posto consular que tenham obtido o exequátur ou o reconhecimento provisório na mesma data é determinada pela data em que a sua carta-patente de nomeação ou acto similar foi apresentado, ou a notificação prevista no parágrafo 3 do artigo 11.º foi feita ao Estado receptor.
4. Os gerentes interinos tomam lugar após todos os chefes de posto consular. Entre si, tomam lugar segundo as datas em que iniciaram as suas funções de gerentes interinos e que foram indicadas nas notificações previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º
5. Os funcionários consulares honorários chefes de posto consular tomam lugar em cada classe a seguir aos chefes de posto consular de carreira, pela ordem e segundo as regras estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6. Os chefes de posto consular terão precedência sobre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.


ARTIGO 17.º
Prática de actos diplomáticos por funcionários consulares
1. Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela missão diplomática de um terceiro Estado, um funcionário consular pode, com o consentimento do Estado receptor, e sem que o seu estatuto consular seja afectado, ser encarregado da prática de actos diplomáticos. A prática destes actos por um funcionário consular não lhe confere qualquer direito aos privilégios e imunidades diplomáticas.
2. Um funcionário consular pode, mediante notificação ao Estado receptor, ser encarregado de representar o Estado que envia junto de qualquer organização intergovernamental. Ao agir nesta qualidade tem direito a todos os privilégios e imunidades concedidas pelo direito consuetudinário ou por acordos internacionais aos representantes junto de uma organização intergovernamental; porém, pelo que respeita a todas as funções consulares que exerça, não tem direito a uma imunidade de jurisdição mais ampla da que beneficia um funcionário consular por força da presente Convenção.


ARTIGO 18.º
Nomeação da mesma pessoa como funcionário consular por dois ou mais Estados
Dois ou mais Estados podem, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa na qualidade de funcionário consular neste Estado.


ARTIGO 19.º
Nomeação dos membros do pessoal consular
1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, o Estado que envia pode nomear livremente os membros do pessoal consular.
2. O Estado que envia notificará o Estado receptor dos nomes e apelidos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares que não sejam o chefe de posto consular com antecedência suficiente para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3 do artigo 23.º
3. O Estado que envia poderá, se as suas próprias leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor a concessão do exequátur aos funcionários consulares que não sejam chefes de posto consular.
4. O Estado receptor pode, se as suas próprias leis e regulamentas o exigirem, conceder exequátur aos funcionários consulares que não sejam chefes de posto consular.


ARTIGO 20.º
Efectivo do pessoal consular
Não havendo acordo explícito acerca do número de membros do posto consular, o Estado receptor poderá exigir que o efectivo do posto consular seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes na área de jurisdição consular e as necessidades do referido posto.


ARTIGO 21.º
Precedência entre os funcionários consulares de um posto consular
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de um posto consular e quaisquer modificações à mesma serão comunicadas pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe de posto consular ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.


ARTIGO 22.º
Nacionalidade dos funcionários consulares
1. Os funcionários consulares terão, em princípio, a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos entre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso deste Estado, o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não sejam também nacionais do Estado que envia.


ARTIGO 23.º
Funcionário declarado «persona non grata»
1. O Estado receptor poderá a qualquer momento informar o Estado que envia que um funcionário consular é persona non grata ou que qualquer outro membro do pessoal consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia retirará a pessoa em causa ou porá termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.
2. Se o Estado que envia se recusar a cumprir ou não cumprir num prazo razoável as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Estado receptor pode, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de um posto consular pode ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor, ou, se já lá se encontrar, antes de assumir as suas funções no posto consular. Em qualquer dos casos o Estado que envia deverá anular a nomeação.
4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.


ARTIGO 24.º
Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
1. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas:
a) As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;
b) A chegada e a partida definitiva das pessoas da família de um membro de um posto consular que com ele vivam e, sendo caso disso, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;
c) A chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, o termo do seu serviço nessa qualidade;
d) O contrato e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, quer membros do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva devem também ser objecto de uma notificação prévia.


SECÇÃO II
Termo das funções consulares


ARTIGO 25.º
Termo das funções de um membro de um posto consular
As funções de um membro de um posto consular terminam, nomeadamente:
a) Pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de que as suas funções chegaram ao fim;
b) Pela retirada do exequátur;
c) Pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em questão como membro do pessoal consular.


ARTIGO 26.º
Partida do território do Estado receptor
O Estado receptor deverá, mesmo em caso de conflito armado, conceder aos membros do posto consular e aos membros do pessoal privativo que não forem nacionais do Estado receptor, assim como aos membros das suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja a sua nacionalidade, o tempo e as facilidades necessárias para preparar a sua partida e deixar o seu território o mais cedo possível após o termo das suas funções. Deverá especialmente, se for caso disso, pôr à sua disposição os meios de transporte necessários para essas pessoas e para os seus bens, com excepção dos bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida no momento da saída.


ARTIGO 27.º
Protecção das instalações e arquivos consulares e dos interesses do Estado que envia em circunstâncias excepcionais
1. No caso de ruptura das relações consulares entre dois Estados:
a) O Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, mesmo em caso de conflito armado, as instalações consulares, assim como os bens do posto consular e os seus arquivos;
b) O Estado que envia poderá confiar a guarda das instalações consulares, assim como dos bens que aí se encontrem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor;
c) O Estado que envia poderá confiar a protecção dos seus interesses e dos interesses dos seus nacionais a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor.
2. No caso de encerramento temporário ou definitivo de um posto consular, aplicar-se-ão as disposições da alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo. Além disso:
a) Se o Estado que envia, ainda que não esteja representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver outro posto consular no território do Estado receptor, este posto consular poder-se-á encarregar da guarda das instalações consulares que tenham sido encerradas, dos bens que nelas se encontram e dos arquivos consulares, assim como, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na área da jurisdição do referido posto consular; ou
b) Se o Estado que envia não tiver missão diplomática nem outro posto consular no Estado receptor serão aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo.


CAPÍTULO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares,
aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros do posto consular.


SECÇÃO I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares


ARTIGO 28.º
Facilidades concedidas ao posto consular para a sua actividade
O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.


ARTIGO 29.º
Uso da bandeira e escudo nacionais
1. O Estado que envia terá direito a utilizar a sua bandeira e o seu escudo nacionais no Estado receptor em conformidade com as disposições do presente artigo.
2. A bandeira nacional do Estado que envia poderá ser hasteada e o escudo com as suas armas colocado no edifício ocupado pelo posto consular e sobre a sua porta de entrada, assim como na residência do chefe de posto consular e nos seus meios de transporte quando estes forem utilizados em serviços oficiais.
3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo levar-se-ão em conta as leis, regulamentos e usos do Estado receptor.


ARTIGO 30.º
Instalações
1. O Estado receptor deverá facilitar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a aquisição no seu território pelo Estado que envia das instalações necessárias ao posto consular, ou ajudar o Estado que envia a encontrá-las por outra maneira.
2. Deverá igualmente, se for necessário, ajudar o posto consular a obter as instalações necessárias para os seus membros.


ARTIGO 31.º
Inviolabilidade das instalações consulares
1. As instalações consulares são invioláveis nas condições previstas no presente artigo.
2. As autoridades do Estado receptor não podem penetrar na parte das instalações consulares que o posto consular utiliza exclusivamente para as necessidades do seu trabalho, salvo com o consentimento do chefe de posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe de posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas.
3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, assim como para impedir que a tranquilidade do posto seja perturbada ou se atente contra a sua dignidade.
4. As instalações consulares, os seus móveis e os bens do posto consular, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indemnização rápida, adequada e efectiva.


ARTIGO 32.º
Isenção fiscal das instalações consulares
1. As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular de carreira, de que for proprietário o Estado que envia ou qualquer pessoa que actue em seu nome, estarão isentas de todos os impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.


ARTIGO 33.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.


ARTIGO 34.º
Liberdade de deslocação
Sem prejuízo das suas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de deslocação e circulação no seu território a todas os membros do posto consular.


ARTIGO 35.º
Liberdade de comunicação
1. O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar-se com o Governo, com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem, o posto consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos ou consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Não pode, porém, o posto consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado
receptor.
2. A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial» entender-se-á qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
3. A mala consular não deverá ser aberta nem retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não sejam a correspondência, os documentos e os objectos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido Estado recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.
4. Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
5. O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado receptor o consinta, o correio consular não poderá ser nacional do Estado receptor nem residente permanente no Estado receptor, salvo se for nacional do Estado que envia. No desempenho das suas funções, este correio será protegido pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
6. O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
7. A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante deverá ser portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para tomar posse da mala, directa e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.


ARTIGO 36.º
Comunicação com os nacionais do Estado que envia
1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) Os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicar com os funcionários consulares e de os visitar;
b) Se o interessado assim o solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada ao posto consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado dos seus direitos, nos termos da presente alínea;
c) Os funcionários consulares terão direito a visitar o nacional do Estado que envia que esteja encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira, conversar e corresponder-se com ele e providenciar quanto à sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar o nacional do Estado que envia que, na sua área de jurisdição, esteja encarcerado ou detido em execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. Os direitos a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, entendendo-se contudo que tais leis e regulamentos não devem impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.


ARTIGO 37.º
Informações em casos de morte, tutela, curatela, naufrágio e acidente aéreo
Se as autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações correspondentes, serão obrigadas a:
a) Em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora o posto consular em cuja área de jurisdição a morte ocorreu;
b) Notificar sem demora ao posto consular competente todos os casos em que for necessária a nomeação de tutor ou curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. As leis e regulamentos do Estado receptor serão contudo sempre aplicáveis a essas nomeações;
c) Informar sem demora o posto consular mais próximo do lugar do sinistro quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer acidente no território do Estado receptor.


ARTIGO 38.º
Comunicações com as autoridades do Estado receptor
No exercício das suas funções os funcionários consulares poderão comunicar com:
a) As autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;
b) As autoridades centrais competentes do Estado receptor, se e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acordos internacionais sobre a matéria.


ARTIGO 39.º
Direitos e emolumentos consulares
1. O posto consular poderá cobrar no território do Estado receptor as taxas e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os actos consulares.
2. As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no parágrafo 1 do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostas ou taxas no Estado receptor.


SECÇÃO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários
consulares de carreira e outros membros do posto consular


ARTIGO 40.º
Protecção dos funcionários consulares
O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito que lhes é devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.


ARTIGO 41.º
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares
1. Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.
2. Excepto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
3. Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição oficial e, com excepção do caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, for necessário colocar o funcionário consular em estado de detenção, o processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.


ARTIGO 42.º
Notificação em caso de prisão, detenção ou instauração de processo
Em caso de prisão, de detenção de um membro do pessoal consular ou de instauração contra o mesmo de processo penal, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe de posto consular. Se este último for o objecto de tais medidas, o Estado receptor levará o facto ao conhecimento do Estado que envia por via diplomática.


ARTIGO 43.º
Imunidade de jurisdição
1. Os funcionárias consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de acção civil:
a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implìcitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.


ARTIGO 44.º
Obrigação de testemunhar
1. Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de processos judiciais ou administrativos. Os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço não devem recusar-se a depor como testemunhas, excepto nas casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular se recusar a testemunhar, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe poderá ser aplicada.
2. A autoridade que requerer o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício das suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular no seu domicílio ou no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito, sempre que seja possível.
3. Os membros de um posto consular não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.


ARTIGO 45.º
Renúncia aos privilégios e imunidades
1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro do posto consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41.º, 43.º e 44.º
2. A renúncia será sempre expressa, excepto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
3. Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43.º, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a acções civis ou administrativas não implicará a renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta se torna necessária.


ARTIGO 46.º
Isenção de registo de estrangeiros e de autorização de residência
1. Os funcionários consulares e os empregadas consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da família desses empregados.


ARTIGO 47.º
Isenção de autorização de trabalho
1. Os membros do posto consular estão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado dos funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra ocupação privada de carácter lucrativo no Estado receptor, serão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.


ARTIGO 48.º
Isenção do regime de previdência social
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado receptor.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que:
a) Não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam permanentemente;
b) Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este Estado.


ARTIGO 49.º
Isenção fiscal
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com excepção dos:
a) Impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 32.º;
c) Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições da alínea b) do artigo 51.º;
d) Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;
f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços.
3. Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.


ARTIGO 50.º
Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária
1. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adoptar, o Estado receptor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para:
a) Os objectos destinados ao uso oficial do posto consular;
b) Os objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.
2. Os empregados consulares beneficiarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1 do presente artigo com relação aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.
3. As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.


ARTIGO 51.º
Sucessão de um membro do posto consular ou de um membro da sua família
Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família que com ele viva, o Estado receptor é obrigado a:
a) Permitir a exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;
b) Não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais de sucessão ou transmissão sobre os bens móveis que se encontrem no Estado receptor ùnicamente devido à presença neste Estado do falecido como membro do posto consular ou membro da família de um membro do posto consular.


ARTIGO 52.º
Isenção de prestações pessoais
O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de encargos militares, tais como as requisições, contribuições e alojamentos militares.


ARTIGO 53.º
Início e fim dos privilégios e imunidades consulares
1. Todos os membros do posto consular beneficiarão dos privilégios e imunidades previstas na presente Convenção desde a sua entrada no território do Estado receptor para chegar ao seu posto ou, se já se encontrarem em nesse território, desde que assumam as suas funções no posto consular.
2. Os membros da família de um membro do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, beneficiarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção a partir da última das seguintes datas: a data a partir da qual o referido membro do posto consular goze dos privilégios e imunidades de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do Estado receptor, ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privativo.
3. Quando terminarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades, bem como os dos membros da sua família que com ele vivem ou dos membros do seu pessoal privativo, cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em questão deixar o território do Estado receptor, ou expirar o prazo razoável que lhe seja concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo, os seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo-se, porém, que, se essas pessoas têm a intenção de abandonar o território do Estado receptor num prazo razoável, os seus privilégios e imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.
4. Todavia, pelo que respeita aos actos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá sem limite de duração.
5. Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a gozar os privilégios e imunidades de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em que abandonarem o território do Estado receptor, ou aquela em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.


ARTIGO 54.º
Obrigações dos terceiros Estados
1. Se um funcionário consular atravessar ou se encontrar no território de um terceiro Estado que lhe tenha concedido um visto, no caso de esse visto ser necessário para ir assumir as suas funções ou ir para o seu posto, ou para voltar ao Estado que envia, o terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas nos outros artigos da presente Convenção que possam ser necessárias para permitir a sua passagem ou o seu regresso. O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da família que com ele vivam e beneficiem dos privilégios e imunidades, quer acompanhem o funcionário consular, quer viajem separadamente para a ele se reunirem ou para regressarem ao Estado que envia.
2. Em condições análogas às especificadas no parágrafo 1 do presente artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território aos demais membros do posto consular e aos membros da sua família que com eles vivam.
3. Os terceiros Estados concederão à correspondência oficial e às outras comunicações oficiais em trânsito, incluindo as mensagens em código ou em cifra, a mesma liberdade e a mesma protecção que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da presente Convenção. Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha sido concedido se necessário, e às malas consulares em trânsito a mesma inviolabilidade e a mesma protecção que o Estado receptor for obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
4. As obrigações dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se igualmente às pessoas mencionadas respectivamente nestes parágrafos, assim como às comunicações oficiais e às malas consulares, quando as mesmas pessoas se encontrarem no território de terceiros Estados por motivo de força maior.


ARTIGO 55.º
Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. As instalações consulares não deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.
3. As disposições do parágrafo 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar numa parte do edifício onde se encontrem as instalações do posto consular os escritórios de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize o posto consular. Neste caso, os mencionados escritórios não serão considerados, para os fins da presente Convenção, parte integrante das instalações consulares.


ARTIGO 56.º
Seguro contra danos causados a terceiros
Os membros do posto consular deverão cumprir todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiras pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.


ARTIGO 57.º
Disposições especiais relativas às actividades privadas de carácter lucrativo
1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
2. Os privilégios e imunidades previstos no presente capítulo não serão concedidos:
a) Aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo;
b) Aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea a) do presente parágrafo e aos membros do seu pessoal privativo;
c) Aos membros da família de um membro do posto consular que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo.


CAPÍTULO III
Regime aplicável aos funcionários consulares honorários
e aos postos consulares por eles geridos


ARTIGO 58.º
Disposições gerais relativas às facilidades, privilégios e imunidades
1. Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, o parágrafo 3 do artigo 54.º e os parágrafos 2 e 3 do artigo 55.º aplicam-se aos postos consulares geridos por funcionários consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e imunidades destes postos consulares serão regulados pelos artigos 59.º, 60.º, 61.º e 62.º
2. Os artigos 42.º e 43.º, o parágrafo 3 do artigo 44.º, os artigos 45.º e 53.º e o parágrafo 1 do artigo 55.º aplicam-se aos funcionários consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e imunidades destes funcionários consulares serão regulados pelos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º
3. Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário.
4. O intercâmbio de malas consulares entre dois postos consulares situados em países diferentes e dirigidos por funcionários honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.


ARTIGO 59.º
Protecção das instalações consulares
O Estado receptor adoptará todas as medidas apropriadas para proteger as instalações consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranquilidade do posto consular ou ofensas à sua dignidade.


ARTIGO 60.º
Isenção fiscal das instalações consulares
1. As instalações consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário, de que o Estado que envia seja proprietário ou locatário, estarão isentas de quaisquer imposto ou taxa de qualquer natureza, nacionais, regionais ou municipais, excepto as taxas que incidem sobre a remuneração de serviços particulares prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.


ARTIGO 61.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, em particular, da correspondência pessoal do chefe de posto consular e de qualquer pessoa que com ele trabalhe, assim como dos objectos, livros e documentos relacionados com a sua profissão ou os seus negócios.


ARTIGO 62.º
Isenção de direitos aduaneiros
De acordo com as leis e regulamentos que adoptar, o Estado receptor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas, com excepção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos objectos seguintes, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de um posto consular gerido por um funcionário honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.


ARTIGO 63.º
Processo penal
Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular honorário, este é obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário em virtude da sua posição oficial e, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário deter preventivamente o funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.


ARTIGO 64.º
Protecção dos funcionários consulares honorários
O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a protecção de que possa necessitar em razão da sua posição oficial.


ARTIGO 65.º
Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência
Os funcionários consulares honorários, com excepção dos que exercerem no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.


ARTIGO 66.º
Isenção fiscal
Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.


ARTIGO 67.º
Isenção de prestações pessoais
O Estado receptor deverá isentar os funcionários consulares honorários de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, seja qual for a sua natureza, assim como das obrigações de carácter militar, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.


ARTIGO 68.º
Carácter facultativo da instituição dos funcionários consulares honorários
Cada Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários consulares honorários.


CAPÍTULO IV
Disposições gerais


ARTIGO 69.º
Agentes consulares que não sejam chefes de posto consular
1. Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares geridas por agentes consulares que não tenham sido designados como chefes de posto consular pelo Estado que envia.
2. As condições em que as agências consulares poderão exercer as suas actividades, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares que as gerem, serão fixados por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.


ARTIGO 70.º
Exercício de funções consulares por uma missão diplomática
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício de funções consulares por uma missão diplomática.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática adidos à secção consular ou encarregados por outra forma do exercício das funções consulares da missão serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.
3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) Às autoridades locais da área de jurisdição consular;
b) Às autoridades centrais do Estado receptor se as leis, regulamentos e usos desse Estado ou os acordos internacionais sobre a matéria o permitirem.
4. Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2 do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às relações diplomáticas.


ARTIGO 71.º
Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor
1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos actos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no parágrafo 3 do artigo 44.º Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.º Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
2. Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.


ARTIGO 72.º
Não discriminação
1. Ao aplicar a presente Convenção, o Estado receptor não fará discriminação entre os Estados.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) O facto de o Estado receptor aplicar restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em consequência de igual tratamento aos seus postos consulares pelo Estado que envia;
b) O facto de os Estados se concederem mùtuamente, por costume ou acordo, tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente Convenção.


ARTIGO 73.º
Relação entre a presente Convenção e os outros acordos internacionais
1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados de concluir acordos internacionais confirmando, completando ou desenvolvendo as suas disposições ou estendendo o seu âmbito de aplicação.


CAPÍTULO V
Disposições finais


ARTIGO 74.º
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer instituição especializada, assim como de qualquer Estado Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte da Convenção, da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, e em seguida, até 31 de Março de 1964, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.


ARTIGO 75.º
Ratificação
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.


ARTIGO 76.º
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.


ARTIGO 77.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data em que seja depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas o vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do instrumento de ratificação ou adesão.


ARTIGO 78.º
Notificação pelo secretário-geral
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º:
a) As assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º
b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 77.º


ARTIGO 79.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que fará enviar cópias autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.


Feita em Viena, aos 24 de Abril de 1963.