SECÇÃO I

 

"NORMAS DE CARÁCTER GERAL"

Artigo 1

1. A Real Casa Portuguesa, linha constitucional descendente de Dom Carlos, penúltimo rei de Portugal, Nação Soberana, governada por Chefes da Casa de Bragança, tais como reis de Portugal desde 1640 ate 1910, tornou-se numa Instituição de Direito Internacional, também por iniciativa do " Instituto Internacional para Relações Diplomáticas" o "FO.C.RE.P" e "A.C.RE.P." e foi renovada para a defesa da paz e da segurança de todos os povos do mundo, uma norma dos Direitos Humanos Internacionais.

2. A Real Casa Portuguesa adere à forma, ao conteúdo e ao espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos , de 10 de Dezembro de 1948 e dos seguintes anos, à Convenção Internacional de Aja de 1899 e de 1900, ao Acto Final da Conferência de Helsínquia em 1975 para a auto-determinação das pessoas.

3. Todos os membros pertencentes ao Instituto Internacional para Relações Diplomáticas, o FO.C.RE.P. e o A.C.RE.P., tal como aqueles a quem foram conferidos Títulos Nobres ou Ordens de Cavalaria, também os amigos da Real Casa, por direito, tornaram-se em membros da "Associação de Cidadãos Honrados".

4. Para o alcance, efectivo e eficaz, destes objectivos, é precisa uma expressiva declaração de obrigação, para a formalização de um contrato com toda e cada uma das nações do mundo, para dar ajuda e colaboração recíprocas, conferindo a estes mesmos uma irmandade no interno da Real Casa Portuguesa. A Real Casa, como associação dos Estados, pode dar o sustento moral, político, diplomático, cultural, religioso, económico e social a todos os governos das nações, os seus povos e respectivas instituições parlamentares.

5. A Real Casa Portuguesa, não tem qualquer tipo de objectivo lucrativo e, respeita as normas da ordem pública de todos os Estados Democráticos.

6. Tem uma duração ilimitada.

 

 

 

Artigo 2

1. A Real Casa Portuguesa, por razões de teor internacional, tem duas sedes, uma em Itália (Viale dell'Industria 22 - Vicenza) que é a sede legal e uma outra em Portugal (Rua Pinheiro Chagas 68/rc- São Sebastião da Pedreira)

2. A Real Casa Portuguesa pode abrir, à vontade do seu exclusivo herdeiro legal e representante da dinastia real, S.A.R. Dom Rosário Poidimani Saxe Coburgo Gotha e Bragança, duque de Bragança e representante da Real Casa, delegações no mundo inteiro, sob as seguintes denominações; Embaixadas, Consulados, Consulados Honorários e também Missões Diplomáticas.

3. Sob as normas da Convenção de Viena de 1961 e de 1963 (Relações Diplomáticas e Relações Consulares), o Chefe da Real Casa, que, já por si só, é um estado soberano e igual a todos os níveis a um Chefe de Estado, pode acreditar oficialmente, em favor e interesse dos governos interessados nas Relações Diplomáticas, próprios Embaixadores, Ministros plenipotenciários e Delegados, como também responsáveis das negociações.

4. A Real Casa Portuguesa usa o brasão, que lhe pertence por direito, desde há muitos anos.

5. A mesma, mantêm a sua própria Bandeira Constitucional, de cor azul (parte extrema esquerda) e de cor branca do lado oposto, com o brasão na divisória que separa as cores.

Artigo 3

1. A Real Casa Portuguesa é uma Instituição Soberana Internacional, porque também já é Nação Soberana, independente dos Estados, dos Partidos, das Organizações Nacionais e Internacionais, políticas e religiosas.

2. A actual representação, da Dinastia Real, está autorizada a pedir, quando assim achar oportuno, o reconhecimento por parte de Estados Estrangeiros.

3. A Real Casa Portuguesa é sujeito do Direito Internacional.

Artigo 4

A Real Casa Portuguesa tem os seguintes objectivos (para além de muitos outros):

1. O estudo e a difusão de múltiplos aspectos referentes à linha constitucional, seja a nível legal, cultural ou histórico da Real Casa de Bragança; sobretudo as inerências morais e históricas, a sucessão da Coroa Portuguesa e em particular a inserção desta mesma no quadro geral das Casas Reais Europeias e de outros continentes em geral.

2. Em nome dos Direitos Humanos Internacionais, através dos meios de representação diplomática, protectora da paz, da segurança e do progresso de todas as pessoas na Terra.

Artigo 5

De maneira a alcançar o que foi estabelecido nos artigos anteriores, a Real Casa Portuguesa tem que:

1. Incentivar e prosseguir com o estudo da formação da Real Casa Portuguesa de Bragança e a sua dimensão histórica ao serviço da Coroa, o que contribuiu muito através dos séculos.

2. Impulsionar e desenvolver, através dos séculos, o estudo das biografias, e dos valores morais e históricos de todos os Reis de Portugal e Duques de Bragança.

3. Promover o debate sobre a sucessão legal e histórica da Real Casa Portuguesa de Bragança e da Coroa, depois da morte de D. Carlos I e de D. Manuel II ( últimos reis).

4. Promover a divulgação, o estudo e o respeito pela Constituição Monárquica de 1838, (sucessivos acrescentos e também rectificações actualizadas, como aqui assinaladas no capítulo II);

5. Promover a difusão dos originais preenchidos pelos Duques de Bragança, dentro da cultura e da história europeia e de outros continentes, em particular em Português e Italiano.

6. Propor ao representante da Real Casa, S.A.R. Dom Rosário Poidimani, Saxe Coburgo Gotha e Bragança, a atribuição de medalhas, condecorações de títulos nobres e de honra, como fornecido pelas leis monárquicas e, restabelecer com Decretos Reais ou "Actos Soberanos", do verdadeiro representante da Real Casa, a pessoas de reconhecido mérito na vida social, cultural e científica.

7. Dar suporte moral, intelectual, religioso, económico, social e diplomático a todas as pessoas do mundo, especialmente aos mais carenciados.

8. Organização e estrutura editorial para a difusão de livros, revisões e outros meios de comunicação, para permitir e facilitar, o alcance dos seus objectivos sociais.

 

 

Artigo 6

A qualidade de Cidadão Associado da Real Casa Portuguesa obtém-se:

• por direito - nascimento

• por decisão soberana

• por inscrição, através dos documentos de requerimento, assinados pelo requerente e acompanhados por três fotografias. A inscrição pode ser recusada, perante uma justificação válida. O pedido de admissão comporta, não só a aceitação dos estatutos e da Constituição Monárquica Provisória da Real Casa Portuguesa, como também a aceitação dos Actos Soberanos e Decretos Reais ou qualquer outra decisão que possa ser tomada pelo representante da Real Casa.

Artigo 7

1. A Real Casa admite as seguintes categorias de "Cidadãos Associados":

• "Cidadãos Fundadores Associados"

• "Cidadãos Efectivos Associados"

• "Cidadãos Honrados Associados"

• "Cidadãos Apoiantes Associados"

• "Cidadãos Eficazes Associados"

 

2."Cidadãos Fundadores Associados", são todos aqueles que integraram a Constituição da Real Casa Portuguesa.

3."Cidadãos Efectivos Associados", são todos aqueles que foram admitidos em sucessão, e corresponderam aos impostos estabelecidos.

4. "Cidadãos Honrados Associados", são as Instituições, de pessoas, nacionais e estrangeiras que se dedicaram com distinta reserva às actividades da Real Casa Portuguesa. Elas não exercem o direito ao voto, porém podem expressar a sua opinião pessoal.

5. "Cidadãos Apoiantes Associados" demonstraram vontade em apoiar e suportar economicamente os alvos e as iniciativas da Real Casa. São igualados aos "Cidadãos Eficazes Associados"

 

 

 

Artigo 8

Os direitos dos " Cidadãos Associados" são:

1. Beneficiar dos direitos dados pela Constituição Monárquica da Real Casa;

2. Participar plena e livremente, em todas as actividades da Casa Real de Portugal;

3. Eleger e ser elegido para os Cargos da Casa Real, de acordo com a Constituição Monárquica, capítulo II.

4. Cobrir, se necessário, outros cargos no interno da Real Casa, uma vez que seja compatível e possível constitucionalmente .

 

Artigo 9

Os direitos dos " Cidadãos Associados" são:

• Conformar-se com os estatutos da Constituição Monárquica, Secção II;

• Participar nas assembleias, encontros e outras actividades da Casa Real;

• Divulgar e defender os objectos estatuários e constitucionais da Casa Real;

• Exercer correctamente os cargos para os quais foram eleitos;

• Executar tudo o que seja emitido pelos Órgãos da Casa Real;

• Corresponder oportunamente aos impostos fornecidos e a tudo o que se revele necessário para a manutenção e actividades, da Casa Real.

 

Artigo 10

• "Cidadãos Eficazes Associados", são obrigados a pagar a taxa de admissão e a anual, que serão estabelecidas através de uma comunicação interna;

• "Cidadãos Apoiantes Associados", são limitados ao pagamento da respectiva taxa de admissão, assim como também da taxa anual, fornecidas para os " Cidadãos Eficazes Associados";

• Quando os "Cidadãos Associados" são um grupo de pessoas. São estabelecidas caso a caso, ambas as taxas, a de admissão e a anual;

• A Casa Real Portuguesa aceita, ofertas e doações monetárias, bens móveis e imóveis, estejam estes em Portugal ou em Itália ou em qualquer outro país do mundo. Em reconhecimento destas ofertas e doações propor-se-á ao Chefe da Casa Real, de conceder Títulos Nobres ou de Honra, etc., como estipulado no parágrafo "F" do artigo 5, a favor do Doador;

• Em todos os casos os "Cidadãos Associados" são vinculados à vida e à defesa da Casa Real, dentro das suas respectivas limitações;

• A categoria de " Cidadãos Associados" pode perder-se:

a) Renunciando, porém não impede o pagamento das taxas anuais do presente ano;

b) Perante a perda de qualquer um dos requisitos pelos quais foi feita a admissão à Casa Real Portuguesa;

c) Por motivos significativos de não mérito;

d) Por falha dos pagamentos das taxas, dentro dos termos estabelecidos;

Incumbido da decisão dos casos estipulados em "b" e "c" deste artigo, é a Chefe da Casa Real, S.A.R .Dom Rosário Poidimani Coburgo Saxe Gotha e Bragança legítimo e único representante legal.

 

Artigo 11

1. Os "Cidadãos Associados", que violam as presentes "Normas Gerais" ou que não executam as definições, disposições regulares ou determinações da Casa Real, ou quebram a Constituição Monárquica de 1838 e respectivas modificações, ainda em vigor, como na Secção II, relatada na sua totalidade, são sujeitos a:

• Chamada de atenção documentada;

• Suspensão por um ano;

• Expulsão.

 

2. A chamada de atenção e a suspensão por um ano, podem ser apeladas através de uma petição escrita e apresentada à Cabeça da Casa Real, dentro de um prazo de 15 dias.

3. A expulsão é de competência da Chefe da Casa Real e não pode ser apelada;

4. Todos os "Cidadãos Associados" têm a obrigação fundamental de ter respeito no confronto da legitimidade imbatível das instituições, no poder, nos respectivos Estados, como também não deverão ser violentos, para defesa dos direitos e da lei.

 

 

Artigo 12

1. As modificações, às presentes normas, podem ser executadas por 51% dos "Cidadãos Fundadores Associados " presentes, com direito ao voto.

 

Artigo 13

1. É destinado um voto a cada independente ou grupo. O voto do Chefe da Casa Real é decisivo.

 

Artigo 14

1. O Promotor e fundador, Cabeça da Casa Real Portuguesa, S.A.R. Dom Rosario Poidimani Saxe Coburgo Gotha e Bragança, Duque de Bragança, linha Constitucional, é nomeado Presidente e Administrador para a vida. A sucessão é uma responsabilidade, por direito, dos seus legítimos herdeiros, se não contrariamente declarada no último testamento.

2. S.A.R. Dona Maria Pia Saxe Coburgo Gotha e Bragança, filha do penúltimo Rei de Portugal, Dom Carlos I, e irmã do último Rei Dom Manuel II, abdicou dos seus respectivos direitos e obrigações, em favor de, S.A.R. Dom Rosário Poidimani Saxe Coburgo Gotha e Bragança, no seio da Coroa de Portugal, através do Acto Público do dia 3 de Abril de 1987, Notário Público, Giovanni Barone, de Vicenza, e no dia 14 de Abril de 1987, no Notário de Lisboa, que passou a 6 de Maio de 1995, foi nomeado Presidente Honorário para a vida.

3. O Chefe da Casa Real Portuguesa:

• Representa a Casa em relações internas e também internacionais;

• Estabelece relações, com outros Estados Soberanos, através de Convenções Internacionais;

• Administra por direito, para a vida, e controla todos os bens móveis e imóveis tal como os dinheiros da Casa. Está autorizado a gerir, em maneira e nos momentos que retêm, na sua opinião, que sejam os mais oportunos, os bens referidos; contas bancárias no nome da Casa Real administrando-as de pessoa, pode nomear, em caso que lhe pareça conveniente, "procuradores especiais" com mandatos provisórios e operações singulares, para ser decidido com base em cada caso.

 

 

Artigo 15

A Assembleia Geral, da Casa Real Portuguesa, reunir-se-á, extraordinariamente, se assim requerido pelo Chefe da Casa Real, ou pelo menos por 80% dos "Cidadãos Associados", por total respeito pelos seus direitos.

 

1. A Assembleia Geral, da Casa Real Portuguesa, tem que ser convocada, pelo Chefe da Casa Real, com um pré-aviso de pelo menos 8 dias, e uma vez conseguida a internacionalização da Instituição, poderá ter lugar em Portugal, Itália ou em qualquer outro país;

2. A convocação tem que ser feita através do envio de uma carta por meios seguros ou registada, para o domicílio de todos aqueles que têm direito;

3. Em caso de uma Assembleia Urgente, convocada por parte da Casa Real, a comunicação poderá ser feita, com pelo menos 48 horas antes, através da publicação no jornal oficial da República Portuguesa ou Italiana, ou em qualquer jornal diário de uma das restantes nações;

4. A Assembleia Geral, da Casa Real, reunir-se-á à hora e no sítio estipulados na convocação (fornecida a pelo menos mais de metade daqueles que têm direito ao voto). A reunião começará, uma hora mais tarde, qualquer que seja o número de participantes.

Artigo 17

No decorrer da Assembleia, o Chefe da Casa Real nomeará o Grão Chanceler.

 

Artigo 18

É competência da Casa Real Portuguesa:

a) Convocar a Assembleia Geral e assinar as notícias respectivas de convocação;

b) Presidir à Assembleia Geral e exercitar a disciplina da reunião;

c) Assinar, juntamente com o Grão Chanceler, os Actos das Assembleias Gerais;

d) Atribuir os cargos aos membros eleitos, e ter a respectiva documentação original assinada.

Artigo 19

1. A maioria absoluta, dos votos daqueles que têm direito, decide;

2. Os ausentes podem ser representados por delegados, cada um pode representar um máximo de 10 delegados.

 

Artigo 20

Além disso, é de competência do Chefe da Casa Real, S.A.R. Dom Rosário Poidimani Saxe Coburgo Gotha e Bragança, Duque de Bragança:

a) Dirigir e coordenar as actividades da Casa Real;

b) Requisitar a execução das decisões tomadas em Assembleia Geral;

c) Admitir ou rejeitar as inscrições dos pretendentes;

d) Elaborar regulamentos internos necessários para o bom funcionamento da Casa;

e) Representar a Casa Real na Lei em qualquer lugar seja em Portugal, em Itália ou em qualquer outra parte;

f) Executar os diferentes atributos em concessão que fazem parte do Direito, dos Estatutos e da Constituição Monárquica;

g) Para coordenar as reuniões.

2. O Chefe da Casa Real pode, quando indispensável, fazer-se representar por alguém à sua escolha, a quem deverá dar um mandato conferindo poderes especiais.

 

Artigo 21

Os atributos do Chefe da Casa Real Portuguesa são:

a) Executar a assimilação dos manuscritos e documentos da Casa Real ao sistema legal, sempre que o retenha oportuno;

b) Assistir às reuniões fiscais da Casa, sempre que o retenha oportuno;

c) Aprovar eventuais novos cargos a assumir.

 

Artigo 22

1. É nomeada uma Comissão de Honra na Casa Real, que será composta por independentes ou por grupos, nacionais ou estrangeiros, de mérito reconhecido a nível nacional ou internacional, diplomático, social em geral, histórico, heráldico, medalhista em particular, ou outras ciências semelhantes;

2. O número de membros da Comissão não é fixo;

3. O Chefe da Casa Real Portuguesa preserva o direito de integrar na Comissão qualquer pessoa da sua aprovação;

4. A Comissão de Honra, tem a função de consultar todas as opiniões em relação aos argumentos que serão submetidos ao Chefe da Casa Real, para efeito das funções referidas.

 

Artigo 23

A propriedade da Casa Real Portuguesa é constituída, entre outros, por:

a) Os impostos dos "Cidadãos Associados";

b) Ofertas e doações, bens móveis e imóveis de qualquer entidade ou pessoa de qualquer parte do mundo;

c) Ofertas e doações, bens móveis e imóveis, em Portugal, Itália e em toda e qualquer outra parte do mundo, como espontâneo reconhecimento perante a concessão de Títulos de Honra ou Nobres, etc., por parte do Chefe da Casa Real de Bragança de Portugal;

d) Qualquer outra forma desde que seja de entrada legal.

 

Artigo 24

1. Por decisão exclusiva do promotor e fundador, S.A.R. Dom Rosário Poidimani, Saxe Coburgo Gotha e Bragança, duque de Bragança, o Chefe da Casa Real de Portugal, o capital poderá ser atribuído à caridade seja em Portugal, Itália ou estrangeiro, deduzindo os custos da Casa Real;

2. Em caso da cessão das actividades da Casa Real de Portugal, a propriedade tem que ser destinada às instituições de caridade seja em Portugal, Itália e estrangeiro, deduzindo deste modo as eventuais despesas da Casa e os activos serão atribuídos posteriormente pelo duque de Bragança às instituições filantrópicas e culturais.

 

Artigo 25

1. As actividades da Casa Real podem cessar somente por decisão do Chefe da Casa Real, S.A.R. o duque de Bragança, Dom Rosário Poidimani, ou por decisão dos seus legítimos herdeiros e sucessores.

 

Artigo 26

1. A Casa Real de Portugal, coincidindo com o aniversário dos 150 anos (1838-1988), da promulgação da Carta Constitucional Portuguesa da Monarquia, em vigor, instituiu uma concessão internacional, permanente e anual, para aqueles que se distinguem no trabalho, profissão, no campo científico do trabalho e da caridade, etc. A concessão dedicada ao Duque de Bragança, consiste numa soma de dinheiro, a qual será sempre estabelecida, e um "Atestado a nível mundial, atribuído por S.A.R. Dom Rosário duque de Bragança e Chefe da linha Constitucional da Casa Real Portuguesa, para a cultura, história, comunicação, trocas e relações públicas".

Artigo 27

1. A "Real Academia para Ciências", fundada em Lisboa em 1779, e desde então património cultural da Casa Real, será restabelecida, de modo a que permita melhoramentos e um aprofundamento do estudo de tudo referido pelos artigos 4 e 5, que constituem a convicção necessária para prosseguir com acções no seio de entidades nacionais e internacionais.

2. A Casa Real de Portugal institui uma nova Academia Internacional denominada "Academia Diplomática Fundação do Direito Internacional da Casa Real de Portugal", de maneira a permitir um maior aprofundamento do estudo diplomático do direito consular, uma das maiores disciplinas além da legal, da política, da económica e das ciências sociais da comunidade internacional que, constitui a convicção essencial para prosseguir com toda e qualquer acção no seio da mesma Comunidade e também a " Fundação Internacional dos estudos Legais para a institucionalização da Casa Real Portuguesa";

3. Por direito, quem preside as identidades do capítulo número 1 e 2, é o Duque de Bragança, Chefe da Casa Real de Bragança, a não ser que seja mencionado contrariamente no seu testamento, este será sucedido, sempre por direito, pelos seus legítimos herdeiros.

Artigo 28

A todos aqueles, ainda que não "Cidadãos Associados", que demonstraram ter contribuído para o desenvolvimento das relações internacionais, serão entregues atestados de "Mérito da Casa Real de Portugal" e de "Amigo da Casa Real".

 

Artigo 29

Todos os anos, graças à generosidade dos "Cidadãos Associados" da Casa Real, um número de bolsas de estudo para estudos de valor é atribuído, de tempos a tempos, aos jovens carenciados, que não alcançaram a idade dos 17 anos, sejam eles de Portugal, Itália ou qualquer outra parte do mundo.

 

Artigo 30

Os vários alvos serão publicados e promovidos no jornal "Passaporte Diplomático Casa Real de Portugal", o órgão oficial da instituição, que periodicamente, em todas as partes do mundo, alcança autoridades Diplomáticas e Consulares , Casas Reais, Chefes de Estado, órgãos governamentais, a imprensa reúne-os num diálogo ideal, interessante para todos e sobretudo estimulante para uma colaboração para alcançar os objectivos da Casa Real.

 

Artigo 31

A Casa Real Portuguesa é incentiva todos os "Cidadãos Associados", a votar, seja por referendum seja por voto secreto e também por correspondência, para aprovar as iniciativas e as propostas novas.

 

Artigo 32

1. A Casa Real de Portugal renova todas as cargas e funções incluindo as diplomáticas, como estipulado pela Constituição Monárquica de 1838, em vigor e pela seguinte como referido no capítulo II, da Casa Real Portuguesa, que não estejam em contraste com leis em vigor nos vários países, onde os diferentes representantes diplomáticos serão nomeados, e incumbidos de, executar activamente, todas as suas funções.

2. Para os cargos diplomáticos e constitucionais, serão aceites somente pessoas de grandes méritos alcançados, em relacionamentos humanos e diplomacia substancial. Pessoas que para além de tudo isto, poderão ter um lugar prestigioso à disposição, onde os Emblemas e a Bandeira da Casa Real de Portugal poderão ser expostos, e onde cumprem todas suas relações respectivas. As pessoas que ocupam estes cargos, como o cargo Honorário, têm também que estar dispostas a contribuir para a manutenção económica de controlo dos custos de toda a instituição, incluindo a atribuição de bolsas de estudo, e outras actividades de carácter humanitário. Os Cargos Diplomáticos referidos no parágrafo 2 do artigo 2, em todas as Nações aderentes e não aderentes são:

a) Embaixador ou Conselheiro Geral;

b) Cônsul Geral ou Conselheiro de primeira classe;

c) Cônsul ou Conselheiro de segunda classe;

d) Vice- Cônsul ou Conselheiro de terceira classe.

Os cargos e as qualidades não são "Causa Honoris", mas são válidas em todos os seus efeitos uma vez que não são caracterizadas como aquelas atribuídas por estados estrangeiros à Casa Real de Portugal. Além disso, o conferimento Honorário é fornecido àqueles referidos nas alinhas a), b), c) e d).

3. Nenhuma compensação é destinada aos cargos, referidos nos capítulos 1 e 2, deste artigo.

4. A todos os representantes diplomáticos da Casa Real será entregue um passaporte diplomático que, obrigatoriamente, terá que ser apresentado, juntamente, com o passaporte nacional do respectivo país de onde cada um é originário. Em caso contrário, o passaporte diplomático perderá efeito. Adicionalmente, a qualquer instituição pública em qualquer estado, serão entregues um decreto nominativo, descrevendo a qualidade, duas placas de registo ou diplomática ou consular e ainda as insígnias diplomáticas que consistem num sistema acústico sinalizado, com a escrita da Casa Real Portuguesa, em diferentes cores, e tudo isto poderá ser usado, exclusivamente, durante o decorrer de actividades, em favor, da Casa, sempre respeitando e observando as leis do país anfitrião.

Qualquer tipo de violação será punida com a suspensão. Em casos mais graves ocorrerá o dever de expulsão. Todos os membros acreditados deverão ter o direito à imunidade diplomática, como nas Convenções Internacionais ( Relações Diplomáticas - Relações Consulares ).

5. Toda a documentação será transmitida aos Governos e aos Órgãos Internacionais interessados em "visão conversativa", ao julgamento e a aceitação eventuais do representante diplomático nomeado. Em caso de recusa ter-se-á que executar um mandato respectivo de um modo privado e obviamente com grande respeito pelas leis em vigor dos países anfitriões.

Qualquer tipo de violação causará a chamada do responsável e respectiva expulsão, sob obviamente, a responsabilidade de penalidade a que se poderá chegar.

Artigo 33

1. As relações com os Estados, Entidades Nacionais e Internacionais deverão ser tidas pelo Chefe da Casa Real ou por alguém nomeado por este, na ausência desta atribuição de responsabilidade, as relações serão tidas ou pelo Grão Chanceler ou pelo responsável dos negócios estrangeiros da Casa;

2. A Casa Real, criou o Departamento para negócios estrangeiros com o objectivo de desenvolver todas as actividades, através dos meios possuídos pelos seus espertos, actividades estas sociais, sanitárias, culturais, ecológicas, económicas, comerciais etc., tal como também manter os relacionamentos diplomáticos entre os povos.

3. A Casa Real, designa as seguintes línguas oficiais para as relações internacionais: Português, Italiano, Francês e Inglês.

 

Artigo 34

A Casa Real Portuguesa, é chamada para organismos internacionais das Nações Unidas, e para a Carta Constitucional, de 10 de Dezembro de 1948, para os Direitos Humanos e faz com que seja conhecido, aprovado e imediatamente comunicado que esta institui os seguintes Departamentos, Comissões, Conselhos os quais serão programados para atingir alguns objectivos.

 

 

COMISSÃO PARA OS DIREITOS HUMANOS

 

1. Trabalha para a protecção e expansão espiritual, cultural, biológica e moral do ser humano, executa e defende a dignidade do ser humano e deste modo, luta contra toda e qualquer violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

2. Proclama o facto de a justiça social ser uma necessidade, mas realmente é uma obrigação que ninguém pode evadir, esta justiça social deve ser aplicada com dignidade, equidade, e com os relativos sacrifícios pessoais, ás vezes também honorável, prevalecendo a superioridade que tortura o espírito, o mal e o bem.

3. Nomeia os Altos Comissários Internacionais, com o objectivo de prevenir e eliminar qualquer tipo de forma ilegítima constitucional que se poderá verificar em Nações com regimes democráticos pseudónimos e com tiranias ditatoriais absolutas;

4. Denuncia, às Nações Unidas, quais os estados que activam políticas de tortura e realizam detenções violentas, assim como "farsas legais" completadas por sentenças de morte;

5. Rejeita e condena qualquer tipo de guerra ou de guerrilha urbana;

6. Tenciona criar uma fundação internacional para assistir todos aqueles que são perseguidos, assassinados, ou inválidos devido às torturas.

 

COMISSÃO UNIVERSAL

É uma unidade de diálogo e de encontro entre pessoas de boa fé, das mais variadas religiões e civilizações, sempre mantendo o respeito por todas as crenças religiosas.

 

DEPARTAMENTO PARA A INDÚSTRIA E PARA O AMBIENTE

Tem a possibilidade de melhorar e salvaguardar, o habitat humano, pois este deve ser mantido afastado de contaminações e da poluição. Actua, porque é humano querer estar mais protegido, na abertura e no desenvolvimento, fora das várias actividades laborarias, favorecendo a personalidade e a criatividade.

 

 

DEPARTAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO

Trabalha porque os direitos legítimos do indivíduo e das comunidades devem ser respeitados no desenvolvimento da economia mundial. Esforça-se para arranjar os meios económicos necessários para gerir uma existência digna. Favorece a cooperação financeira e económica entre entidades, estados e privados.

 

COMISSÃO PARA INTERVENÇÃO NOS PAÍSES DE TERCEIRO MUNDO

 

1. Opera com o objectivo de fazer com que mais e mais Nações desenvolvidas se preocupem com os Países de Terceiro Mundo, e favorece a colaboração para interventos que contribuirão para um desenvolvimento futuro justificado destes mesmos;

2. Condena o racismo, considerando este um fenómeno de mania da perseguição e um acto não civilizado.

 

DEPARTAMENTO PARA A AGRICULTURA

Tem como objectivo criar uma maior sensibilidade, por parte da opinião pública, em relação ao papel essencial que carrega a agricultura na sociedade. Pesquisa e propõe, através dos meios de estudo, as soluções para o desenvolvimento deste mesmo sector.

 

 

DEPARTAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS TROCAS COMERCIAIS INTERNACIONAIS

O objectivo deste departamento é o de dar, uma grande e útil, colaboração e auxílio ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das relações entre as entidades das empresas comerciais, industriais, associativas, autoridades públicas e as privadas; cooperar na organização de feiras e de convenções; colaborar com o governo e com as autoridades não governamentais, a nível nacional e internacional.

 

 

DEPARTAMENTO PARA O DESEMPENHO DO TURISMO E PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

O objectivo principal, no qual se baseia, é a criação de conhecimento fundamentado de como usar a imprensa para beneficiar correctamente e na totalidade da opinião pública, uma vez que estes não são instrumentos para informar mal as massas. São meios de comunicação dedicados à verdade e que permitem informar. Todavia o Departamento esta interessado em promover a ópera, bibliotecas, televisão, rádio, imprensa, cinema e turismo em geral, de modo a garantir à opinião pública instrumentos sólidos de níveis sociais e culturais elevados.

 

COMISSÃO PARA A PROTECÇÃO DA SAÚDE E DO AMBIENTE

Assume iniciativas para salvaguardar a saúde psíquica e o ser humano no seu próprio ambiente, promove pesquisas científicas, estudos, e tudo o mais que poderá ser útil para combater a doença.

 

DEPARTAMENTO PARA A CUTURA E INSTRUÇÕES

1. Através dos meios, da "Academia Real de Ciências", promover a cultura e a ciência dentro dos limites que são consentidos no seio da sociedade e do mundo, pois para a elevação da cultura é necessário o bem estar, o desenvolvimento civil e por consequência a paz. Para este fim cria uma opinião e movimento cultural apolíticos, organizando debates, seminários e as próprias escolas;

2. Os méritos de todos os cidadãos, quando eficientes, para o progresso social das Nações, serão tidos em grande consideração e privilégio dos Governos dos Estados, como também serão recompensados sem quaisquer prejuízos ou obstáculos adicionais. Actualmente, a auto-didáctica, os eclécticos e os cientistas são raramente apreciados, de facto, em vez de se encorajar e admirar os benefícios destes leais servidores do mundo da cultura, assiste-se a uma grande e forte perseguição dos mesmos, a qual coloca sob acusação a inteligência como falha da "Academia Real de Ciências". Em muitos dos casos, é proposto aos cientistas, continuar os estudos e pesquisas em outras Nações;

3. As tarefa fornecidas pelos artigos 4 e 5 são atribuídas;

4. Tem o poder de instituir universidades públicas e privadas, tal como institutos superiores para estudos e pesquisa, todos estes independentes dos Estados.

 

CORTE INTERNACIONAL PARA A ECOLOGIA

1. O objectivo é o de proteger a qualidade de vida humana, animal e vegetal da poluição que é fatal. Para permitir às vítimas dos países industrializados de reclamar e pedir a defesa e salvaguarda do ambiente onde vivem, para além das fronteiras diante da "Corte Legal Apolítico Internacional".

2. Rejeita e condena experimentos atómicos e armas nucleares em geral, tal como as químicas e as biológicas, as quais são consideradas como um sinal da incivilização e também são vistas como um recuo social e político.

 

CLUBE DA PAZ

1. Os participantes são embaixadores, homens da política, da cultura, das artes, da economia, etc. O objectivo é a promoção da compreensão e da paz a nível internacional e o desenvolvimento da amizade entre os membros, de modo a tornarem-se promotores da paz, a serviço das comunidades que estão a representar;

2. Uma paz duradoura deverá ser alcançada, por unanimidade das populações civis e democráticas, dando desta maneira uma segurança aos Estados;

3. Uma diplomacia para a extensão pacífica, deveria ser incentivada por todas as Nações, qualquer que seja a ideologia política destas e mantendo sempre o direito à independência e não interferindo com os negócios internos e políticos dos Governos:

4. A Casa Real condena as perseguições políticas, raciais e religiosas.

 

DEPARTAMENTO DE CONSULTAÇÃO, COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO

Foi instituído com o objectivo de coordenar as diversas actividades da Casa Real de Portugal. Esta é a razão pela qual está em posição de aconselhar entidades e organismos em qualquer nível de estudo, ou na realização prática e operativa de todos os sectores da Casa Real de Portugal.

 

Artigo 35

1. O Presidente de qualquer que seja o Departamento, Comissão, etc., por direito é o Chefe da Casa Real, Duque de Bragança, a não ser que declare, diversamente, no seu último testamento, este será sucedido pelos seus legítimos herdeiros;

2. Todos os Departamentos, Comissões etc., são compostos por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral;

A atribuição dos cargos de Vice-Presidente e de Secretário Geral, de todas as entidades, é um direito exclusivo do Chefe da Casa Real ou de um dos seus procuradores, a quem, em todo o caso, o poder de decisão é atribuído.

Outros institutos relevantes para uma melhor e mais precisa actividade da Casa Real Portuguesa, sobretudo para desenvolverem as actividades referidas no artigo 34:

O Gabinete da Administração e o Gabinete da Vice Administração Geral da Presidência das Comissões, Departamentos e restantes

Concelho Diplomático da Casa Real

Concelho da União Europeia

Concelho para os problemas legais

Concelho para os problemas de desocupação

Concelho para os serviços de Imprensa e informação

Concelho para os Serviços Sociais

Conselho para os assuntos privados

Departamento de Relações Estrangeiras; (Relações Diplomáticas - Relações Consulares)

Concelho para Relações Diplomáticas, Políticas e Parlamentares

Concelho permanente para a Segurança, consistindo de um Superintendente, dois Vice Superintendentes, um Secretário e um Vice - Secretário

Concelho para as Condições das Mulheres no Mundo

Concelho para os Direitos Humanos

Concelho para as questões do Médio Oriente, África, América, Ásia, Índia e Europa

Todas as Instituições referidas anteriormente, dependentes de outros Departamentos, Comissões e respectivos representantes, unidos ao Chefe, legítimo representante da Casa Real de Portugal, formam o Concelho Superior de Segurança, o qual será convocado, em caso de máxima urgência e extrema importância.

Não se poderá apelar às deliberações votadas e publicadas pelo Concelho Superior de Segurança.

 

Artigo 36

1. O Chefe da linha Constitucional da Casa Real Portuguesa tem o poder de fornecer sempre que achar oportuno, reconhecimentos e/ou internacionais, públicos ou privados, e em particular o das Nações Unidas.

2. A Casa Real poderá colaborar com todas as instituições ou organizações da União Europeia, e com todos os governos do mundo, também em exílio, com o IIRD, com todos os parlamentares de todas as Nações, e especialmente com Casas Reais da Europa e do Mundo, tal como o Parlamento para a Segurança Mundial, a Universidade para a paz de Costa Rica, com o Arquivo Nobre do Principado de Andorra, e todos os restantes organismos, nacionais e internacionais, públicos ou privados, que retenha necessárias.

Artigo 37

1. Os regulamentos relativos a execução das "Normas Gerais" deverão ser publicados.

2. Deverão ser emitidos Decretos para a formação de organismos legais nacionais e internacionais e os Actos para promover instituições legais de modo a serem controlados e protegidos.

3. Estas publicações e emissões, de regulamentos e decretos, são criadas para serem partes integradas destas "Normas Gerais".

 

Artigo 38

A Casa Real Portuguesa constitui também, para uma aplicação imediata:

1.

• O Supremo Tribunal Internacional de Justiça para Protecção dos Direitos Humanos

• A Tribuna Internacional de Consciência para a Defesa das Ordens Dinásticas e para os Títulos Nobres

• A Tribuna Internacional para a protecção da Natureza

 

Participando nas instituições referidas precedentemente, são eminentes pessoas especializadas em Direito Internacional, cientistas, representantes nacionais e internacionais da Ecologia, Organizações Heráldicas, etc.

O Presidente por direito e a Chefe da Casa Real de Portugal, ainda que a função de Procurador Geral suporte a de Grão Chanceler, ou outras pessoas expressamente nomeadas, entre outros especialistas de matérias específicas, também Grandes Magistérios poderão ser nomeados.

Não se pode apelar a nenhum julgamento publicado:

2.

• O "Ano Internacional da Bondade"

• A "Liga das Nações Humanas" para uma cooperação pacífica

• A "Organização Universal para a Salvaguarda dos Índios e dos Aborígenes"

• A "Entidade Internacional para Assistência aos mais Carênciados" denominada "Casa Real Portuguesa para a Protecção da Economia e do Trabalho"

O Presidente, por direito, é o Chefe da Casa.

 

Artigo 39

A partir deste momento, será instituído um Grande Gabinete para a protecção das Ordens Dinásticas e os dos Títulos Nobres da Casa Real de Portugal.

A atribuição dos cargos referidos é, por direito, decisão exclusiva do Chefe da Casa Real e dos seus legítimos herdeiros.

 

DISPOSIÇÕES EXPLÍCITAS

 

Conforme o disposto e à integração dos números 1 e 3 do artigo 37 em adição ao parágrafo "F" do artigo 5 das " Normas Gerais", estabelece-se que para medalhas, condecorações e para os Títulos de Honra, os quais devem ser atribuídos pelo Chefe da Casa Real de Portugal, duque de Bragança, estão previstas, também duas Ordens Reais, já operacionais, a de "Ordem Militar de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa" e "Ordem das Damas Nobres de Santa Isabel", estas restauradas por:

• Decreto Real, número III , entregue pelo Notário Público Giovanni Barone de Vicenza, Itália, no dia 18 de Junho de 1987, repertório número 72504, colecção 4146 e no Arquivo Notário de Lisboa.

• Decreto Real, número VII, entregue pelo Notário Público Giovanni Barone de Vicenza, Itália, no dia 24 de Outubro de 1987, repertório número 85815, colecção 4939 e no 18°Arquivo Notário de Lisboa.

 

Estes Decretos estão relatados integralmente: Decretos Reais

 

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