SECÇÃO III

"CONTROVÉRSIAS"

"DISPUTAS INTERNACIONAIS"

" PODERES E FUNÇÕES ESPECIAIS"

"NORMAS INTEGRATIVAS E EXPLICATIVAS"


Artigo 1

Todas as Entidades Legais (Tribunais e Cortes, etc.), indicadas na Secção I e II, são exclusivas para as controvérsias internas, não em conflito com as Leis dos vários Estados em relação a assuntos de teor Civil, Administrativo, Constitucional, Penal, etc., e não servem para substituir as já existentes e em vigor em cada Estado. Em caso de conflito de interpretação entre as leis da Real Casa e as dos restantes Estados, deverão intervir árbitros competentes (Corte Internacional da Justiça e o Tribunal dos Direitos Humanos) de maneira a resolver todas as eventuais controvérsias.

 

Artigo 2

O Chefe da Casa Real, poderá nomear, através de um Decreto especial de "moção própria", para Senadores, os Chefes de Estados, os quais se demonstraram merecedores pelas suas actividades políticas na defesa da liberdade, da justiça e da paz.

 

 

 

DISPUTAS INTERNACIONAIS

SOLUÇÕES LEGAIS PARA A PROTECÇÃO DA SEGURANÇA E DA PAZ EM TODAS AS NAÇÕES

 

Artigo 1

 

A. A Corte Suprema para a Segurança poderá ser convocada pelo Chefe da Real Casa em caso de conflitos armados e emergências, em casos reais de guerras entre os Membros das Nações.

B. Em caso de conflitos diplomáticos e em caso de guerras que poderão danificar e destruir a população mundial, o Concelho Supremo para a Segurança pode protestar pela intervenção dos governos dos Membros das Nações, de maneira a salvaguardar o respeito, a segurança e a paz no mundo.

C. Para julgar os crimes de guerra, os massacres e as perseguições políticas, religiosas e raciais, será constituída uma Corte Suprema Internacional para a Justiça e para a defesa dos Direitos Humanos, um organismo legal que opera a nível mundial sob as Normas do Direito Internacional.

 

Artigo 4

São instituídas sociedades, dentro da Real Casa, de organismos nacionais, provinciais, regionais e comunais, pertencentes aos Membros das Nações. Estas sociedades são decretadas pelo Chefe da Real Casa, uma vez ouvida a opinião do responsável pelo departamento dos negócios estrangeiros.

 

 

PODERES E FUNÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 5

A Real Casa de Portugal, entre outras matérias constitucionais, pode emitir selos, tal como moedas a título comemorativo, ou em curso legal em qualquer nação, apontando ao objectivo de espalhar a segurança e a paz entre os povos da Terra.

 

NORMAS EXPLICATIVAS E INTEGRATIVAS

 

Artigo 6

As matrículas diplomáticas, como referido no artigo 32, parágrafo 4 da Secção I, serão unidas aquelas que identificam a propriedade da viatura, as quais não podem ser removidas por nenhuma razão. A violação desta norma comportará consequências estipuladas pelas leis do Estado beneficiário, e a demissão automática da incumbência.

 

Artigo 7

Na integração do artigo 33, parágrafo 2 da Secção I, as funções principais do "Responsável do Departamento dos Negócios Estrangeiros" da Real Casa, são definidas da seguinte maneira:

 

Artigo 8

A Real Casa Portuguesa, foi incorporada nos Estados Unidos da América, no Estado de Delaware, no dia 10 de Outubro de 1994, denominada "A.C.RE.P. INC. A NON-STOCK NON-PROFIT CORPORAÇÃO", todos unidos por boas relações como estabelecido pelas "Convenções" e pelos "Acordos" entre os Estados referidos e os de Portugal e Itália, e em referência a Itália, a lei número 385 do dia 18 de Junho de 1949, publicada na " Gazeta Oficial Italiana" número 157 do dia 12 de Julho de 1949, intitulada " RATIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DO ACORDO DE AMNISTIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO, DO PROTOCOLO DE SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO ADICIONAL E A TROCA DAS NOTAS CONCLUSIVAS EM ROMA, ENTRE ITÁLIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NO DIA 2 DE FEVEREIRO DE 1948."

 

Artigo 9

Em integração do artigo 5 , sob as alinhas "a", "b", "c" e "e", Secção I, a Casa Real Portuguesa foi, e é, governada pela Dinastia de Bragança da seguinte maneira:

DOM JOÃO IV, 1640;

DOM ALFONSO VI, 1656;

DOM PEDRO II, 1667. como Rei Regente , 1683 ;

DOM JOÃO V, 1706;

DOM JOSÉ, 1750;

Dona MARIA I, 1777;

DOM JOÃO VI, 1826;

DOM MIGUEL , 1828, de quem a linha descendente foi perpetuamente excluída da pretensão a trono de Portugal, como estabelecido pelo artigo 98 da Constituição Monárquica de 1838, em vigor no dia 5 de Outubro de 1910, com o fim da Monarquia e textualmente escrevia: "A linha colateral do ex-infante Dom Miguel tal como dos seus descendentes, estão perpetuamente excluídos da sucessão";

Dona MARIA II, 1834;

DOM PEDRO V, 1853;

DOM LUIS, 1861;

DOM CARLOS, 1889;

DOM MANUEL II , 1908;

Dona MARIA PIA, 1932, FALECIDA;

Dom Rosário, FROM 1987 ; Actualmente em funções, último e actual representante da linha Dinástica, Legítima e Constitucional, o qual assume, através da "Deliberação" emitida com Decreto próprio Real, número XV, do dia 6 de Maio de 1995, sobrevir à morte de SAR Dona Maria Pia Saxe Coburgo de Bragança, "integralmente, definitivamente e irrevogavelmente ", com total, e absoluta independência de qualquer uma que seja Autoridade ou Poder, todos os poderes das Ordens de Cavalaria, propriedade heráldica e Coroa da Real Casa de Portugal, tal como os Títulos, Categorias, Honras, Acordos, Prerrogativas e Poderes, também especiais", sem nenhuma limitação e/ou excepção, como claramente estabelecido em "Actos Públicos" e "Procuras Especiais" reportadas cronologicamente como no Decreto número XV.

 

Artigo 10

As distinções de Cavalaria da Ordem Militar Real de Nosso Senhor Jesus Cristo, as quais pelo Decreto Real número III, artigo 40, página 33 da Secção I, estão a ser conferidas em nome do Santo Apostólico Seat, pelos Reis Portugueses.

Desde 1878, o Papa Pio IX atribuiu a esta Ordem a classe suprema única de condecorações, Cavaleiros do Grande Colar, deixando condecorações de outras categorias aos Soberanos Portugueses.

Em sequência da Bula de dia 2 de Julho de 1905, do Papa Pio X, estes obtiveram 2 Ordens de Cavalaria diferentes; a Pontíficie e a Portuguesa, já referido anteriormente.

 

 

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