SECÇÃO IV
"FUNDAÇÃO INTERNACIONAL
Dona ISABELLA BARADEL
PARA A LUTA CONTRA AS DOENÇAS CANCERÓGENAS"
Artigo 1
A Real Casa de Portugal, em memória da sua co-fundadora e também mulher do Chefe da Real Casa, SAR Dom Rosário Poidimani, duque de Bragança, a qual faleceu com um tumor, institui, para activação imediata, "A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL ISABELLA BARADEL PARA A LUTA DE CONTRA AS DOENÇAS CANCEROGENAS", frequentemente referida como "F.I.D.I.B.".
Artigo 2
1. A Fundação reúne todas as pessoas físicas e jurídicas, as quais têm como intenção seguir os objectivos aqui enunciados:
2. A Fundação tem Sede legal em Lisboa e em Vicenza.
3. A Fundação pode operar com Estados, Regiões, Províncias, Comunidades e todas as Entidades oncológicas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Artigo 3
A Fundação tem o objectivo:
1. Iniciativas promocionais para o estudo e para a pesquisa para a luta contra todas as doenças cancerígenas;
2. Iniciativas promocionais para informar e educar acerca da saúde;
3. Iniciativas promocionais para prevenção oncológica;
4. Colaboração com organismos nacionais e internacionais do campo da oncologia;
5. Iniciativas promocionais para melhorar o auxílio público no campo da oncologia;
6. Tudo o que não estiver mencionado, mas que reentre no sector da oncologia internacional.
Artigo 4
A Fundação será regulamentada de acordo com as normas indicadas nos estatutos, SECÇÃO I.
FUNÇÕES ESPECIAIS E PODERES
Artigo 5
1. A Fundação pode nomear um Comité Científico, composto por não mais de 5 membros, os quais serão escolhidos entre pessoas do mundo nacional e internacional oncológico para avaliação de propostas válidas.
2. O Comité Científico ocupa este cargo por três anos, e tem que ser reconfirmado.
Artigo 6
A Fundação impor-se-á a colaborar com todas as instituições, associações, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais para a melhoria de tudo o estipulado pelos objectivos contidos no artigo 3 da presente Secção IV.
Artigo 7
1. A Real Casa estabelece os limites da Fundação.
2. A Fundação e uma ONG.
3. Qualquer que seja a colaboração será sempre caracterizada como voluntariado, é por esta razão não paga.
Artigo 8
1. A Real Casa de Portugal iniciará a emissão de 30 moedas douradas, 100 moedas de prata, e 300 moedas do metal, em memória de SAR Dona Isabella Baradel
2. As moedas serão gravadas:
Do outro lado o retracto de SAR Dona Isabella Baradel com a escrita em torno "09.11.1957-07.07.1995".
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