Sujeito
de Direito Internacional
A Real Casa de Portugal (a casa de Saxe Coburgo Gotha e Bragança),
e na pessoa do Chefe do Nome e Brasões, SAR Dom Rosário, XXII
Duque de Bragança, está destinada às normas de
direito internacional. Quando as obrigações forem impostas,
ou os direitos atribuídos, deve ser de acordo com as mesmas normas,
e com os poderes jurídicos.
De
facto ,
a qualidade do Sujeito de Direito Internacional é identificada
com uma pessoa jurídica da Real Casa de Portugal, na pessoa do
Chefe da mesma.
Do mesmo modo o Sagrado Tribunal, sem território durante o período
entre 1870 e 1929, a Real Casa realiza as condições necessárias
para adquirir a qualidade de Sujeito de Direito Internacional, uma vez
que possui um sistema próprio (histórico e actual) e é
capaz de manter com os outros Sujeitos de Direito Internacional relações
legítimas.
Princípio
de Eficácia
A Real Casa, para os direitos próprios, assume, ipso facto,
estar qualificada a dedicar-se às normas do Direito Internacional,
e tornar-se deste modo Sujeito do mesmo.
Devido ao Princípio de Eficácia, o reconhecimento de outros
Estados não constitui acto criativo da personalidade internacional.
De facto, qualquer dos eventuais actos de reconhecimento, não
seria mais do que um acto diplomático através do qual
um Estado declara a vontade de estabelecer uma relação
com a Real Casa.
A
Capacidade Jurídica Internacional
A Real Casa é capaz de manter relações bilaterais,
(i.e. de nomear e receber agentes diplomáticos, estabelecer missões
estrangeiras, etc). Tudo isto introduz o JUS LEGATIONIS.
A capacidade de enviar e receber consuls, contudo, introduz o JUS
INSTITUENDI CONSULES, enquanto a capacidade de concluir acordos
bilaterais é parte do JUS CONTRAHENDI.
Direitos
Internacionais
Estes direitos são atribuídos pelo sistema Internacional
aos Estados em referência a certos bens. Um exemplo é o
direito à Soberania Territorial.
No caso da Real Casa, o mesmo acontece, ainda que efectivamente, sem
território. A característica mais expressiva de um Estado
ajuda aqui a compreender como o Estado atípico é assim
por dizer Soberania do Estado.
Esta Soberania deve ser permitida a ser considerada, acima de tudo,
a soberania interna, na qual foi referida à ordenança
jurídica
da qual o Estado possui o título e com a qual o Estado tenciona
identificar-se.
Como tal, a soberania indica a autoridade do Governo, da qual o Estado
foi investido, respeitando outros sujeitos que derivam de ordenanças
internas das devidas personalidades jurídicas: estruturas de
administração interna, de direitos públicos e privados.
Para além disso, e assim dita, a soberania pessoal é aplicada,
para a qual o Estado acompanha com as devidas leis, os próprios
(naturalizados) cidadãos.
No caso da Real Casa, entre outras, uma caracteristica que não
deriva de qualquer outra ordenança, é a capacidade natural
de se colocar à disposição e de se modificar, e
é por si só evidência do seu sistema.
Considerando isto, a noção dos Direitos Internacionais
Reais implica, em geral, duas categorias distintas de posição
diplomática e jurídica dos Estados:
1.
A reclamação jurídica do Estado, tratando dos mesmos
direitos, de excluir os outros Estados de qualquer interferência
nos mesmos (assim dito JUS EXCLUDENDI ALIOS, JUS ARCENDI ALIOS);
2.
Os Deveres do Estado internacionalmente de não promover tal
eventual interferência.
Contudo, como a Real Casa ainda não estabeleceu território
próprio, e como ainda não está a intervir na aquisição
de bens para tomar posse, (i.e. uma ilha que não faça
parte de qualquer outra nação, o chamado TERRA NULLIUS),
como os reais direitos internacionais são visto estes, que são
RES OMNIUM COMMUNES por exemplo o mar alto, o espaço
atmosférico e seguindo a própria orientação,
as terras polares e cyber-espaço.
Direitos Internacionais Subjectivos
Estes direitos podem ser classificados pelo seguinte critério:
Direitos Absolutos
Estes derivam das normas gerais internacionais, e como tal poderão
ser utilizados contra qualquer sujeito.
Direitos
Relativos
Descendendo das normas convencionais, estes direitos existem em confronto
de Estados que eventualmente participem num acordo. Eles são:
Real
Quando são concretizados numa situação real, tipicamente
sobre bens aos quais façam referência (i.e. a inviolabilidade
do território).
Pessoal
Quando consistem na imaterialidade de bens que não formem um
objecto, i.e.:
-
O direito à honra
Por exemplo, a honra de um Estado pode ser ofendida ofendendo a bandeira,
os brasões, o lema, fazendo pouco das situações,
dos órgãos que expressem a personalidade internacional,
especialmente o Chefe do mesmo Estado.
- O direito de respeitar a bandeira
A ordenança internacional não só reconhece o direito
dos sujeitos a ter uma bandeira própria, mas também o
protege. Quando a bandeira for ofendida, O Direito Internacional também
vê este facto como não permitido e produz as devidas consequências.
-
O direito de oficialmente denominar o Estado.
-
O direito de fazer valer os próprios emblemas.
Também, um dos direitos fundamentais é o DIREITO À
AUTONOMIA, do qual o mais expressivo é o direito de DOMÍNIO
RESERVADO.
Tendo feito o prefácio, analisemos a modalidade, que é,
como e de que maneira, a Real Casa tem que defender a própria
INTERNACIONALIZAÇÃO.
Estabelecida a existência do DIREITO JURÍDICO INTERNACIONAL,
a Real Casa tem que estabelecer regulamentos sobre os quais os devidos
órgãos serão organizados seguindo as regras das
relações internacionais. Resumidamente, os instrumentos
que deverão assumir os comportamentos que o direito internacional
atribui aos mesmos Estados.
Só através dessas actividades irá a Real Casa,
que é na realidade uma entidade conceptual, tornar-se o centro
efectivo de arbítrio e acção.
Sendo chamados, pela sua natureza, a negociar com os órgãos
dos outros Estados, no campo das relações internacionais,
os órgãos das relações internacionais da
Real Casa devem ser regulamentados, dentro das suas competências,
e da sua própria existência jurídica, pelo sistema
internacional, e particularmente pelas leis diplomáticas.
Basicamente, os órgãos institucionais sendo formatados
pelos indivíduos (cuja autoridade natural de querer e trabalhar
é utilizada pela Real Casa para os organizar como centros de
boa vontade e acção no âmbito do ambiente internacional)
mas que permanecem a sua única unidade juridica individual e
operativa, podem ser identificados da seguinte maneira:
São órgãos complexos e duradouros que continuam
a existir mesmo após a missão dos indivíduos que
os constituem ter cessado. (Pensando por exemplo nas CORTES)
De acordo com a normal posição que têm, distinguem-se
em duas categorias:
Órgãos Centrais
(Chefe de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Departamento
Diplomático)
Órgãos que operem no estrangeiro
(Embaixadores, Embaixadas, Cônsules e Consulados, etc)
Pelas
acima referidas razões,
a Real Casa tem uma concreta PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL.
Especialmente o princípio da eficácia: A Real Casa,
uma entidade sendo formatada dentro da realidade das relações
internacionais efectivas, e baseada nas realizadas predisposições
internas, possui todos os requisitos concretos para ter as mesmas
relações,
tornou-se IPSO FACTO das normas do Direito Internacional
geral, e igualmente, o sujeito do mesmo sistema internacional.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO
DE VIENA: RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
CONVENÇÃO
DE VIENA: RELAÇÕES CONSULARES